- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo 1000115-68.2019.5.02.0612, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMISSÃO DE TESES EXPLÍCITAS A RESPEITO DA INEXISTÊNCIA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS PELA VALIDADE TANTO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADAS QUANTO DA PRÉ - ASSINALAÇÃO DO PERÍODO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO E A RESPEITO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, EM RAZÃO DA ADOÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E NA SENTENÇA. 2) DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. INDEVIDAS. REGISTRO DE QUE A EMPREGADORA SE DESINCUMBIU DO ENCARGO DE COMPROVAR A JORNADA DE TRABALHO DA PARTE RECLAMANTE. 3) VALIDADE DA PRÉ - ASSINALAÇÃO DO PERÍODO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. 4) DIVISOR APLICÁVEL ÀS HORAS EXTRAS. EMPREGADO SUJEITO À CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 40 HORAS. DIVISOR 200. SÚMULA Nº 431 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento e dado provimento ao recurso de revista, com amparo nos argumentos de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte regional emitiu tese explícita a respeito da ausência de interesse recursal quanto ao índice de correção monetária, em razão da adoção do índice IPCA-E na sentença, e da inexistência do direito ao recebimento de diferenças de horas extras pela validade tanto do acordo de compensação de jornadas quanto da pré-assinalação do período para repouso e alimentação; b) o autor não faz jus às horas extras, pois o Regional de origem, observando a correta distribuição do ônus da prova quanto à jornada de trabalho, concluiu que a empresa se desincumbiu do seu encargo processual ao juntar aos autos os cartões de ponto do empregado, que não infirmou a presunção de veracidade dos controles de frequência colacionados, ônus que lhe cabia; e c) é válida a pré-assinalação do horário de intervalo intrajornada. Acrescente-se que não procede o argumento de que, " tendo este D. Juízo consignado que o obreiro esteve sujeito à jornada semanal de 40 horas e, sendo incontroverso que as horas extras adimplidas pela ré durante a contratualidade consideraram o limite de 44 horas semanais, exsurge o direito obreiro ao recebimento das diferenças de horas extras pleiteadas ". Isso porque o que foi constatado nos autos é que a jornada efetivamente praticada pelo reclamante era, em regra, de 40 horas semanais, o que dá ensejo à adoção do divisor 200 para cálculo das horas extras devidas pela empregadora, que aplicava o divisor 220, sendo, evidentemente, devidas essas diferenças decorrentes da substituição do divisor 220 pelo divisor 200 de horas extras. Por outro lado, extrai-se do acórdão recorrido que não há horas extras sem cômputo nos cartões de ponto, limitando-se a condenação às diferenças de cálculo do valor das horas extras decorrentes, como mencionado, da substituição do divisor 220 pelo divisor 200. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000115-68.2019.5.02.0612. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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