- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 07/08/2020
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011041-62.2015.5.01.0461, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 05/08/2020, p. 07/08/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . A reclamante alega que o acórdão Recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional porque não houve manifestação quanto aos controles de ponto apontados como tendo registros uniformes, quanto à existência de prova da pré-contratação de horas extras e quanto às diferenças salariais pelo aplicação do divisor 220 para a jornada de 7h20min diárias. No entanto, observa-se que o Regional concluiu: a) "não houve qualquer prova, na instrução, da alegada pré-contratação de horas extras"; b) "não se verifica a alegada marcação uniforme dos controles de frequência, ao contrário do sustentado pela Embargante em sua peça de integração"; c) "a jornada de sete horas e vinte minutos, em seis dias na semana, corresponde exatamente ao módulo de 44 horas de trabalho por semana, estando correta a utilização do divisor 220 para o cálculo do valor do salário-hora a ser adotado para a apuração das horas extras"; d) "a Ré procedeu à juntada dos cartões de ponto e demonstrativos de pagamento que revelam a quitação de diversas horas extras e a autora não produziu prova oral satisfatória de que os controles não refletiam a real jornada de trabalho quanto aos horários e que o pagamento da jornada suplementar foi realizado a menor"; e) "foi procedida à juntada dos referidos controles no Id 664feaa, tendo sido os documentos impugnados pela Demandante na manifestação de Id ae57a9c"; f) "os demonstrativos de pagamento colacionados aos autos (Id 078e40f) revelam a quitação habitual do elastecimento da jornada"; g) "podemos observar que a Demandante não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus processual que lhe competia, nos termos do art. 818, da CLT, seja no que se refere à pré-contratação de duas horas extras diárias, seja no que diz respeito à concessão irregular da pausa para refeição e descanso". Nesse contexto, não se vislumbra a ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática agravada, pois, de fato, as razões recursais não se mostram suficientes para infirmar o posicionamento decisório adotado. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011041-62.2015.5.01.0461. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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