- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo 0010846-97.2017.5.15.0047, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Registre-se, ainda, que já foi julgado pelo STF o ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). Por outro lado, no caso concreto não se discute a validade da norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (ARE 1121633), uma vez que no acórdão recorrido nem mesmo existe menção à suposta existência de norma coletiva . Pedido a que se indefere. HORAS EXTRAS. DIVISOR . 1 - Inicialmente, registre-se que nas razões do agravo, a parte não renova os temas " FUNÇÃO ACESSÓRIA " e "INTERVALO INTRAJORNADA. ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017 ", o que configura aceitação tácita da decisão monocrática agravada nesses aspectos. 2 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, quanto ao tema " HORAS EXTRAS. DIVISOR ", ficando prejudicada a análise da transcendência . 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 4 - No caso dos autos, dos trechos transcritos do acórdão recorrido, denota-se que o TRT, consignou que " Clama o reclamante, invocando o disposto pela Súmula 431 do C. TST, pela aplicação do divisor 200, e não 220, tal como em tese fixado na sentença, ao argumento de que laborava apenas 40h semanais, de segunda a sexta-feira, sendo que as horas laboradas aos sábados eram consideradas horas extras. Aqui, com razão o reclamante, pois restou apurado que o reclamante laborava em jornada de 8h diárias e 40h semanais " . 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT esta em sintonia com o entendimento desta Corte consubstanciado na Súmula nº 431, do TST, que assim dispõe: "Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora ". 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010846-97.2017.5.15.0047. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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