JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001428-40.2020.5.10.0801

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo 0001428-40.2020.5.10.0801, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. A decisão monocrática, na fração de interesse, reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. 2. A controvérsia sobre a responsabilização subsidiária foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte Superior. 3. Está expresso na decisão monocrática que, " nos debates do julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público " e que, posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, " a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993 ". 4. No caso concreto, o TRT foi categórico ao afirmar que " Da análise dos autos, entretanto, verifica-se que ficou comprovada a falha do INSS na sua obrigação legal e contratual de fiscalização no tocante às pausas previstas no Anexo II da NR 17. As provas materiais aduzidas juntamente com a contestação pelo réu não demonstram a existência de fiscalização do órgão público em relação aos fatos aqui narrados, no tocante às restrições de uso ao banheiro. Com efeito, a despeito de toda a documentação juntada pelo INSS, fato é que ainda houve direitos trabalhistas desrespeitados, a revelar que a fiscalização adotada pelo segundo reclamado não foi eficaz o suficiente ". E o caso dos autos não é de mero inadimplemento de verbas trabalhistas, pois o TRT consignou que ficou demonstrada a existência de danos morais graves sofridos pela reclamante , " tendo havido determinação de que o uso do banheiro interferia nas premiações, havia notório constrangimento no uso pelo empregado. Ademais, os próprios empregados evitavam até mesmo beber água para não terem que ir ao sanitário, circunstância que poderia comprometer sua saúde pessoal ", o que é inadmissível. A situação se torna mais grave ainda quando se constata que o tomador de serviços foi o INSS, justamente o ente público responsável pela execução de relevantes políticas públicas voltadas para o atendimento da dignidade dos trabalhadores e da população em geral. 5. Assim, conforme a decisão agravada, o entendimento do TRT está em sintonia com a jurisprudência, em razão de situação configuradora da culpa in vigilando , por ausência do cumprimento do dever jurídico de fiscalizar o adimplemento, pela empresa contratada, das obrigações trabalhistas. 6. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001428-40.2020.5.10.0801. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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