- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Embargos de Declaração 0001253-20.2018.5.05.0651, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE AGRAVO INTERNO QUE MANTEVE A DECISÃO MONOCRÁTICA NA QUAL SE CONCLUIU PELA NÃO TRANSCENDÊNCIA DOS TEMAS DISCUTIDOS NO RECURSO DE REVISTA E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência quanto aos temas " Validade da transmudação do regime jurídico celetista em estatutário (Lei nº 8.112/1990). Reclamante contratado sem concurso público nos cinco anos que antecederam a promulgação da Constituição Federal de 1988 (em abril de 1987). Inexistência de direito à estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. Efeitos. Depósitos do FGTS ." e " Prescrição do FGTS. Súmula nº 362, II, do TST ". E nos termos do art. 896-A, § 4º, da CLT: " Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal ". Logo, inadmissíveis os embargos de declaração opostos pela reclamada. Embargos de declaração de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001253-20.2018.5.05.0651. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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