- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Embargos de Declaração 0000277-72.2019.5.08.0205, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE PROVIDO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA EM ESTATUTÁRIO. INVIABILIDADE. TRABALHADORA ADMITIDA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (CONTRATAÇÃO EM 04/10/1988). INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19 DO ADCT. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO TST CONSOLIDADA NOS AUTOS DA ARGINC-105100-93.1996.5.04.0018. ACÓRDÃO EMBARGADO EM QUE FOI AFASTADA A PRESCRIÇÃO BIENAL PRONUNCIADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E FOI RECONHECIDO O DIREITO DA RECLAMANTE AOS DEPÓSITOS DO FGTS INCONTROVERSAMENTE NÃO EFETUADOS NO PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À ADOÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO (LEI Nº 8.112/1990). 1 - A Sexta Turma do TST, na fração de interesse, após reconhecer a transcendência da matéria objeto do recurso de revista, conheceu do recurso de revista da reclamante, por violação do artigo 37, II, da CF/88, e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a prescrição bienal pronunciada na sentença e mantida no acórdão do TRT, e, aplicando ao caso concreto a teoria da causa madura (artigos 485, IV, e 1.013, § 3º, I, do CPC/2015), condenar o ente público reclamado ao pagamento dos depósitos de FGTS incontroversamente não efetuados a partir da vigência da Lei nº 8.112/1990, observada a prescrição trintenária prevista na Súmula nº 362, II, do TST, conforme se apurar em liquidação de sentença. 2 - A reclamada opõe os presentes embargos de declaração, sustentando que: a) esta Sexta Turma afastou o disposto no art. 243 da Lei 8.112/90, sem, contudo, declarar sua inconstitucionalidade e sem observar a regra de reserva de plenário, o que caracterizaria contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 e violação ao art. 97 da Constituição Federal; b) o acórdão embargado desconsidera a previsão do artigo 39 da Constituição Federal, no qual se determinou a obrigatória instituição, pela União, de Regime Jurídico Único para todos os servidores da Administração Pública direta, das autarquias e das fundações públicas; c) " A interpretação do TST viola diretamente o art. 39 da CF, ao afastar a incidência do RJU para o reclamante, e o art. 37, II, ao dar-lhe uma interpretação equivocada, no sentido de inviabilizar a incidência da transmudação ao reclamante " (fl. 1006); d) "O ato administrativo, que realizou a transmudação do reclamante e lhe proporcionou a fruição de diversas vantagens, tem prazo decadencial de 5 anos para ser questionado, conforme previsto no art. 54 da Lei 9.784/99" (fl. 773), ressaltando que, ao considerar nulo o ato administrativo " estabilizado pela passagem do prazo decadencial de 5 anos " (fl. 1007), a decisão embargada importou em ofensa ao princípio da segurança jurídica e também desconsiderou o prazo prescrição para ajuizamento da ação trabalhista, em ofensa aos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso XXIX, da CF de 1988; e) houve omissão na análise da norma do artigo 114 da CF, porque " a competência da Justiça do Trabalho resta limitada ao período anterior à vigência da Lei 8.112/1990 " (fl. 1007). 3 - De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 4 - Conforme consignado no acórdão embargado, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, firmou o entendimento de ser válida a transmudação do regime celetista para o estatutário de servidor público estável (artigo 19 do ADCT), ainda que admitido sem concurso público, vedando, apenas, a investidura em cargo de provimento efetivo. 5 - Contudo, no caso concreto, ficou registrado que a reclamante não é detentora da estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT, uma vez que foi admitida em 04/10/1988 sem a prévia aprovação em concurso público, ou seja, a contratação ocorreu nos cinco anos anteriores à promulgação da Constituição Federal. 6 - Nessa hipótese, consoante registrado no acórdão embargado, entende-se que não é possível a superveniente transmudação de regime, tendo em vista o coibido ingresso na Administração Pública sem concurso público (artigo 37, inciso II, da CF/88), permanecendo com a Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar demanda cuja controvérsia decorra da relação de trabalho, contexto a partir do qual o TST entende que não há solução de continuidade do contrato de trabalho, o que afasta a prescrição bienal em relação ao período contatual anterior à mudança do regime e confere o direito do trabalhador aos depósitos do FGTS não efetuados no período posterior, observada a prescrição trintenária (Súmula nº 362, II, do TST). 7 - Cumpre assinalar que não há violação ao art. 97 da Constituição Federal, tampouco contrariedade à Súmula Vinculante nº 10, pois a decisão está em consonância com o art. 949, parágrafo único, do CPC, que dispõe que " os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão". Isso porque a matéria foi dirimida pelo Pleno do TST (nos autos da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018), em conformidade com o decidido pelo Pleno do STF. 8 - Desse modo, constata-se que todos os aspectos que, para a embargante, consubstanciam omissões e obscuridades foram devidamente enfrentados no acórdão embargado, razão pela qual as alegações em exame revelam tão somente o inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável, o que não se coaduna com as estreitas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. 9 - Embargos de declaração que se rejeitam . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000277-72.2019.5.08.0205. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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