JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000012-82.2023.5.17.0010

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000012-82.2023.5.17.0010, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FRIO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentação a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto a parte não transcreveu, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento da matéria trazida nas razões recursais, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentação a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto o TRT, considerando a decisão proferida pelo STF no julgamento na ADC 58/DF, determinou que, na fase pré-judicial, incida o IPCA-E e juros correspondentes à TR acumulada entre a data do vencimento da obrigação e seu efetivo pagamento, e, na fase judicial, incida a taxa SELIC, nos seguintes termos: "Quanto aos juros de mora na fase pré-judicial, porém, deve ser observada a TR acumulada entre a data do vencimento da obrigação e seu efetivo pagamento, o que se adequa à ADC 58 do STF e à legislação de regência (...). Assim, dou parcial provimento para que sejam aplicados o IPCA-E mais juros na fase extrajudicial e SELIC a partir da data do ajuizamento, nos termos da fundamentação supra." O acórdão recorrido está em conformidade com a tese vinculante do STF na ADC n. 58: " até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora". Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INADIMPLEMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática impugnada no que se referem aos temas. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. De todas as alegações apresentadas no recurso de revista, a única em relação à qual a parte apresenta trecho do acórdão recorrido é aquela que diz respeito à utilização de EPI. Quanto às demais não foi demonstrado o prequestionamento (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Adiante, mesmo o trecho transcrito a respeito da utilização de EPI foi insuficiente à inteira compreensão da controvérsia. Com efeito, nele consta somente a tese da Corte Regional no sentido de que o uso de EPI por si mesmo não neutraliza os efeitos do agente insalubre, mas no máximo minimiza, e, ainda, de que o mero fornecimento de EPI não é prova da inexistência da insalubridade. Não foram transcritos os trechos nos quais constam os fundamentos relevantes de que não houve prova da efetiva fiscalização da utilização de EPI. Logo, também aqui, não foi atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INADIMPLEMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência prevalecente no TST, no sentido do não cabimento de indenização por danos morais no caso de descumprimento de obrigação trabalhista com base em mera presunção da ocorrência de dano ao empregado. Deve ser dado provimento ao agravo de instrumento quando se constata possível violação do art. 5º, X, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INADIMPLEMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões do recurso de revista registra que a reclamante labora em condições insalubres sem perceber o respectivo adicional. Registra, ainda, entendimento da Corte Regional de que tal fato, "de forma inegável, expõe a autora a danos de ordem psíquica e moral, pois sonegado direito assegurado constitucionalmente". Conforme jurisprudência desta Corte, não é cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrente do descumprimento de obrigação trabalhista com base em mera presunção de abalo ou constrangimento moral ao empregado. Julgados. No caso concreto, verifica-se que a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais configurou uma decorrência do inadimplemento do adicional de insalubridade. Trata-se de posicionamento que não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000012-82.2023.5.17.0010. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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