- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012675-21.2021.5.15.0097, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. 3 - No caso, verifica-se não ter sido observada a exigência supramencionada, pois a parte não transcreveu, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento da matéria trazida nas razões recursais, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. 3 - No caso, verifica-se não ter sido observada a exigência supramencionada, pois a parte não transcreveu, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento da matéria trazida nas razões recursais, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo a que se nega provimento. INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Em análise mais detida, observa-se que não subsiste o fundamento assentado na decisão monocrática impugnada no que se refere ao tema. 3 - Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1 - Há transcendência política quando se constata, em exame preliminar, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Deve ser dado provimento ao agravo de instrumento diante de possível violação do art. 186 do Código Civil. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1 - Conforme a jurisprudência desta Corte, quanto ao inadimplemento de verbas rescisórias, não é cabível o deferimento de indenização por danos morais com base em mera presunção da ocorrência de fatos danosos. É necessária a comprovação de ao menos algum fato objetivo do qual se possa inferir que houve abalo moral. Caso contrário, impossível o deferimento de indenização, pois o que gera o dano não é a mora em si, mas as circunstâncias nas quais se configurou, e/ou as consequências eventualmente advindas desse atraso, como, por exemplo, a inscrição do devedor em cadastros de inadimplência, entre outros casos. Julgados. 2 - No caso concreto, o trecho transcrito nas razões recursais demonstra que o TRT afirmou ser devida a indenização por danos morais pelo inadimplemento de verbas rescisórias, sem apontar qualquer circunstância que demonstrasse prejuízos sofridos pelo reclamante. 3 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012675-21.2021.5.15.0097. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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