JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011209-21.2015.5.03.0037

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Embargos de Declaração 0011209-21.2015.5.03.0037, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TESES VINCULANTES DO STF. LICITUDE DATERCEIRIZAÇÃODE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM. EMPRESA PÚBLICA. 1 - No acórdão embargado, houve a reforma do acórdão do TRT para reconhecer a licitude da terceirização de atividade-fim, aplicando-se a tese firmada no Tema nº 725 de Repercussão Geral do STF. 2 - Contudo, na parte dispositiva, embora tenha sido excluída a aplicação da OJ nº 383 da SBDI-I, manteve-se a responsabilidade subsidiária da embargante. 3 - Ocorre que, no caso, houve omissão quanto ao fato de se tratar de empresa pública e à incidência da tese firmada no Tema nº 246 de Repercussão Geral do STF, a responsabilização subsidiária demanda prévia análise de culpa. Há julgado desta Turma que, após reconhecer a licitude de terceirização de atividade-fim, aplicam a tese formada no Tema nº 246. 4 - No caso, não há qualquer registro no acórdão do TRT de falha da fiscalização do contrato de prestação de serviços ou de ausência de provas a respeito, de modo que não há elementos fáticos ou jurídicos que permitam manter a responsabilidade subsidiária do ente público. 5 - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para alterar a parte dispositiva do acórdão, de modo que passe a constar "dar-lhes provimento para reconhecer a licitude da terceirização noticiada nos autos e julgar improcedentes os pedidos deferidos com base no reconhecimento da isonomia salarial com os empregados da tomadora dos serviços (CEMIG), excluindo a responsabilidade da empresa tomadora de serviços pelas verbas eventualmente deferidas na presente ação " . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011209-21.2015.5.03.0037. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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