- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Embargos de Declaração 0000481-35.2014.5.03.0075, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014 E IN 40/TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. ISONOMIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1 - De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. 2 - No tocante à suposta intempestividade do recurso extraordinário interposto pela reclamada, importante destacar que a devolução dos autos a esta Turma para reanálise do recurso de revista deu-se para apreciação de eventual juízo de retratação, em observância ao rito previsto no art. 1.030, II, do CPC/15. 3 - Desse modo, em princípio, não caberia a este órgão judicante pronunciar-se quanto à observância dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. Tal competência é conferida ao Vice-Presidente deste Tribunal, consoante disciplinado no art. 325 do Regimento Interno do TST. Sucede, entretanto, que deve ser considerada a regular interposição do recurso extraordinário para válida ponderação do juízo de retratação, uma vez que a interposição de recurso intempestivo resulta no imediato reconhecimento do trânsito em julgado da decisão, de modo a resultar na prejudicialidade de eventual retratação. Julgados desta Corte e do STJ. 4 - Nesse contexto é que cumpre esclarecer ser flagrante a tempestividade do recurso extraordinário. Ora, o acórdão do agravo de instrumento em recurso de revista foi publicado em 10/02/2017 (fl. 944) e o recurso extraordinário interposto no dia 02/03/2017 (fl. 976). Assim, considerando a regulamentação de tal apelo extraordinário pela Constituição Federal e pelo CPC/15, aplicável o prazo processual de 15 dias úteis, tendo expirado somente em 07/03/2017. Assim, evidente a tempestividade do recurso extraordinário. 5 - Com relação à responsabilidade subsidiária, esta Turma decidiu pela improcedência do pedido, no mérito do recurso de revista, uma vez afastada a tese jurídica que amparava a condenação reclamada Cemig, qual seja, ilicitude da terceirização. 6 - Sucede, nesse aspecto, que a responsabilidade subsidiária de ente integrante da Administração Pública Indireta, nas terceirizações regulares, demanda configuração de culpa "in eligendo" ou "in vigilando", consoante teses vinculantes adotadas pelo STF na ADC nº 16 e no RE 760931 e consubstanciadas no item V da Súmula nº 331 do TST. 7 - Dessa forma, diante da ausência de elementos fático-probatórios no acórdão do Regional (fls. 753/758) que possibilitem o reconhecimento de culpa "in eligendo" ou "in vigilando" da reclamada Cemig, não há como reconhecer a sua responsabilidade subsidiária. 8 - Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000481-35.2014.5.03.0075. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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