JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000481-35.2014.5.03.0075

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Embargos de Declaração 0000481-35.2014.5.03.0075, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014 E IN 40/TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. ISONOMIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1 - De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. 2 - No caso concreto, ficou expressamente registrado no acórdão embargado que a responsabilidade subsidiária da reclamada Cemig havia sido regularmente apreciada pelo Tribunal Regional, tendo adotado como fundamento a ilicitude da terceirização em atividade-fim e consequente responsabilização do tomador de serviços. Nesse contexto, foi afastado o fundamento jurídico que subsidiava a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços e não havia subsídios no acórdão do Regional que possibilitasse o reconhecimento da responsabilidade sob outra ótica. 3 - Incabível a determinação de retorno dos autos às instâncias ordinárias para reapreciação do tema, uma vez que o juízo de retratação exercido pelo TST considerou todos os parâmetros fático-jurídicos consignados no acórdão do Regional. Tal situação não se confunde à devolução determinada para apreciação de pedido sucessivo, o qual sequer fora julgado por força da prejudicialidade inerente ao acolhimento do pedido principal. 4 - Embargos de declaração que se acolhem, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000481-35.2014.5.03.0075. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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