JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010363-69.2018.5.03.0046

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo de Instrumento 0010363-69.2018.5.03.0046, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS - PROGRESSÕES HORIZONTAIS. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA EXIGÊNCIAS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte indicar no recurso de revista o trecho do acórdão do TRT que demonstre que a matéria objeto de insurgência foi previamente discutida e decidida na instância ordinária (prequestionamento). 4 - No caso concreto, a reclamada alega que o Tribunal Regional, ao reconhecer o direito do reclamante às diferenças salariais decorrentes de progressões horizontais , violou o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal (que traz a garantia do " reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho "). Entretanto, o trecho do acórdão transcrito no recurso de revista nem sequer faz menção à existência de instrumento coletivo de trabalho. 5 - O mesmo acontece em relação à discussão sobre a base de cálculo das horas extras. A reclamada diz que a Corte de origem violou as regras de distribuição do ônus da prova (ar. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC) e ainda o art. 457, § 2º, da CLT (na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, posterior à vigência do contrato de trabalho do reclamante). Todavia, o trecho do acórdão transcrito no recurso de revista consigna apenas o seguinte: " Os ACT aplicáveis dispõem genericamente sobre adicionais que se incluem no cálculo das horas extras, sem excluir qualquer parcela salarial, devendo, pois, prevalecer o enunciado da Súmula 264/TST, segundo a qual todas as parcelas de natureza salarial habitualmente recebidas pelo empregado devem ser incluídas no cálculo das horas extras ". Claro está que não foi demonstrado o prequestionamento sob o enfoque dos dispositivos legais invocados no recurso de revista. 6 - Nesse contexto, se não foi atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não há materialmente como a parte demonstrar, de forma analítica, as violações legais apontadas no recurso de revista (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). 7 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010363-69.2018.5.03.0046. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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