JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001652-02.2022.5.02.0384

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo 1001652-02.2022.5.02.0384, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. SALÁRIO COMPLESSIVO. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentação a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois, do exame do trecho do acórdão reproduzido nas razões do recurso, vê-se que a parte transcreve apenas recorte do julgado no qual o TRT faz alusão ao entendimento da Súmula 199 desta Corte e sua aplicação analógica ao caso concreto. Contudo, suprime da transcrição a fração do acórdão que identifica as circunstâncias que deram ensejo à aplicação do verbete do TST, ou seja, o trecho que retrata o pagamento da rubrica "horas extras" aliado à ampliação ilícita da jornada de trabalho mediante o pagamento da rubrica "hora extras contratual" (pré-contratação de horas extras), tudo com " evidente o intuito da recorrente de fraudar a legislação trabalhista ao submeter o obreiro a jornada de oito horas". Tendo em vista que tais aspectos integram a fundamentação do acórdão regional e são essenciais para o deslinde da controvérsia, avulta a convicção de que a parte deixou de observar o requisito formal do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Trata-se, portanto, de transcrição incompleta, sendo, por isso mesmo, inservível para a demonstração do pressuposto de admissibilidade inserido pela Lei nº 13.015/14. Portanto, ao contrário do que afirma a parte, não foram atendidos os pressupostos processuais previstos no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001652-02.2022.5.02.0384. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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