- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo 0011019-74.2018.5.15.0116, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - A reclamada pretende o indeferimento das diferenças decorrentes da inclusão do adicional de insalubridade, do adicional por tempo de serviço e do adicional por dirigir veículos na base de cálculo das horas extras, mas não traz trecho em que a Corte Regional confirme a existência de cláusula coletiva prevendo que o adicional de horas extras de 100% incidiria somente sobre o salário base, sem considerar qualquer adicional, diferenciando o caso dos autos da Súmula nº 264 do TST . 4 - Assim, ausente o prequestionamento, a teor da Súmula nº 297, I, do TST, não tendo a parte cuidado de preencher o pressuposto intrínseco de admissibilidade a que se refere o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, restando inviável conhecer do recurso de revista. 5 - Na situação, não se aplica multa, pois os critérios de aplicação da Lei nº 13.015/2014, embora firmados na Sexta Turma, podiam mesmo ensejar alguma dúvida da parte, especialmente quanto ao confronto analítico (que, nem sempre tranquilo, afere-se caso a caso). Além disso, há tema no qual se faz acréscimo de fundamentação . 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011019-74.2018.5.15.0116. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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