- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0010935-27.2019.5.15.0120, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 HORAS IN ITINERE. ADVENTO DA LEI Nº 13.467/17. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência do tema "HORAS IN ITINERE. ADVENTO DA LEI Nº 13.467/17. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR", sendo conhecido e provido o recurso de revista do reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento das horas in itinere e reflexos quanto ao período posterior à Lei nº 13.467/2017. Em exame mais detido, constata-se a necessidade de reforma da decisão monocrática ante o julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23) pelo Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024. Agravo da reclamada a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista do reclamante. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE HORAS IN ITINERE. ADVENTO DA LEI Nº 13.467/17. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR O TRT consignou ser “inexigível o pagamento das horas in itinere com base na CLT em data posterior à vigência da Lei nº 11.467/2017.” A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Não há transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010935-27.2019.5.15.0120. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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