- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2024
- Data de publicação
- 13/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100982-61.2017.5.01.0264, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/05/2024, p. 13/05/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MA-FÉ. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional manteve a aplicação da multa por litigância de má-fé por entender que restou comprovada conduta processual temerária e tentativa de alteração da verdade dos fatos, nos termos dos arts. 80, II e V, e 81, caput , do CPC/2015, sendo adequada a aplicação da referida penalidade. A discussão acerca das conclusões alcançadas pela Corte Regional demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA DAS TESTEMUNHAS DA RECLAMANTE (ANÁLISE CONJUNTA). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - MULTA APLICADA ÀS TESTEMUNHAS POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 77, § 2º, DO CPC/2015 (MATÉRIA COMUM) . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a condenação das " testemunhas da parte autora por atentado à dignidade da Justiça, com fundamento no art. 77, I e VI, do CPC, por entender que elas não expuseram os fatos em juízo conforme a verdade, praticando inovação ilegal no estado de fato ". Extrai-se que a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça fundou-se no § 2º do art. 77 do CPC/2015, por não terem as testemunhas da Reclamante exposto os fatos em juízo conforme a verdade. Todavia, a referida multa somente pode ser aplicada na hipótese de violação dos respectivos incisos IV e VI do mencionado dispositivo processual, em caso de cumprimento inexato de decisão jurisdicional e de embaraço à sua efetivação ou de prática de inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso, mas não na hipótese do inciso I, que orienta àqueles que participam do processo o dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade. Cumpre ressaltar que a tentativa de alteração da verdade dos fatos pela testemunha não se enquadra na hipótese do inciso VI do art. 77 do CPC/2015, pois o referido dispositivo legal versa unicamente sobre a vedação à " inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso ", mas nada dispõe acerca das condutas para expor em juízo a prova dos fatos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, mediante depoimento das partes e oitiva de suas testemunhas. Dessa forma, a conduta caracterizada pelo Tribunal Regional como tentativa de alteração da verdade dos fatos não se enquadra em nenhuma daquelas descritas no art. 77, incisos IV e VI e § 2º, do CPC/2015 . Logo, no caso em análise, é indevida a aplicação de multa às testemunhas por ato atentatório à dignidade da justiça, com amparo no referido preceito legal processual. Julgados do TST. Nesse contexto, ao aplicar às testemunhas a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça com base em conduta não enquadrada no permissivo processual legal, a Corte Regional violou a garantia constitucional da observância do devido processo legal prevista no inciso LIV do art. 5º da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100982-61.2017.5.01.0264. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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