JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011277-74.2013.5.01.0011

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo Interno 0011277-74.2013.5.01.0011, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Por eventual violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, recomendável o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. Postergada a análise dos temais temas. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Por eventual violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. Postergada a análise dos temais temas. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A recorrente alega que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal Regional foi omisso em relação ao acervo fático-probatório dos autos. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a Turma do TRT examinou e fundamentou a matéria que lhe foi devolvida. Incólumes os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, 489 do CPC. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - BANCÁRIO - CARGO DE CONFIANÇA - FIDÚCIA ESPECIAL COMPROVADA. O Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, constatou que " Os recibos de pagamentos carreados aos autos, revelam que a autora recebeu diferença salarial, a gratificação do cargo de confiança exigida pela CLT e pela norma coletiva da categoria (ID. 7212342 )" e que " As funções elencadas pela autora em depoimento, confirmam o exercício efetivo de cargo de confiança, alegado pelo Banco e demonstram que ela não exercia, absolutamente, função meramente de bancário, pois representava externamente o banco, captando novos clientes, sendo, inclusive, remunerada de forma diferenciada, pelo exercício da fidúcia inerente ao cargo ocupado". Concluiu que " Diante das provas dos autos, inegável a condição da reclamante de ocupante de cargo de confiança e, portanto, sujeito às regras excepcionais no § 2º, do art. 224, da CLT, não fazendo jus ao pagamento das horas extras pleiteadas ". Observe-se que conclusão diversa da que chegou o Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas - o que é defeso nesta esfera recursal, a teor da já citada Súmula/TST nº 126. Assim, incólumes os dispositivos legais apontados como violados, bem como à Súmula 102 do TST, visto que foram analisadas as reais atribuições da reclamante para seu enquadramento na exceção do artigo 224, §2º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. BANCÁRIO - ACÚMULO DE FUNÇÕES - VENDA DE PRODUTOS NÃO BANCÁRIOS. Esta Corte firmou o entendimento de que a venda de seguros e outros produtos revela-se compatível com as atividades desenvolvidas pelos bancários, não havendo que se falar em acúmulo de funções ou plus salarial, quando ausente cláusula expressa a tal respeito, nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011277-74.2013.5.01.0011. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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