JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010721-46.2021.5.15.0094

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo Interno 0010721-46.2021.5.15.0094, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 17/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL . De fato, não há qualquer manifestação pelo TRT em relação à limitação da condenação relativa ao tempo à disposição ao período da vigência da Lei nº 13.467/17. Portanto, correta a decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista em razão do óbice da Súmula 297 do TST. Em relação à alegada violação ao art. 4° da CLT pela Corte Regional, verifica-se que, com base no conteúdo fático probatório extraído dos autos, o TRT consignou que “por força do artigo 4º da CLT, a efetiva prestação de serviço é dispensável para a caracterização do tempo à disposição do empregador, entendendo-se que, sendo o transporte fornecido pelo empregador, a opção patronal em manter os empregados aguardando o início da jornada laboral configura tempo à disposição, independente da realização de atividades durante esse período. Tendo em vista que não restou comprovada a existência de transporte público no horário de entrada da reclamante, a utilização do transporte fornecido pelo empregador não era uma opção do trabalhador, mas o único meio disponível viável para ir trabalhar na empresa” . E o TRT concluiu que “ o tempo reconhecido pelo Juízo de origem (30 minutos diários), despendido pela recorrida à disposição da recorrente no aguardo para dar início ao trabalho, encontra-se em consonância com a prova produzida nos autos digitais, além de atender ao princípio da razoabilidade” . Ressalto que o artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe: “ Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada ”. Portanto, a Corte Regional, ao concluir que o tempo gasto pelo reclamante à espera do transporte fornecido pela reclamada caracteriza tempo à disposição do empregador, decidiu em absoluta conformidade com o entendimento pacificado no âmbito das Turmas desta Corte . Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que os minutos que antecedem e/ou sucedem a jornada de trabalho, em limite superior ao previsto no artigo 58, § 1º da CLT, independentemente da atividade desenvolvida pelo empregado, computam-se na jornada de trabalho do empregado e são considerados tempo à disposição do empregador. Precedentes. Ademais, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010721-46.2021.5.15.0094. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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