- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
TST – Agravo 0000856-94.2021.5.17.0012, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024
EMENTA: AGRAVO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. TEMPO À DISPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N ° 297. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de 30 minutos diários, a título de horas extraordinárias. 2. Consignou que a prova testemunhal confirmou que o reclamante, após o registro da saída, aguardava o transporte fornecido pela recorrente pelo tempo acima referido, devendo, portanto, ser considerado como tempo à disposição do empregador. 3. Constata-se que a Corte Regional solucionou a controvérsia sem emitir pronunciamento explícito sobre a aplicação do artigo 4º, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, ao contrato de trabalho do reclamante, iniciado anteriormente e mantido após a entrada em vigor da aludida norma, o que impede a sua análise nesta instância recursal extraordinária. Incidência da Súmula nº 297. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000856-94.2021.5.17.0012. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 09/12/2024.)
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