- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo 0000946-54.2022.5.08.0130, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EFEITOS DO RECURSO ORDINÁRIO. DURAÇÃO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1.Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2.Na hipótese, não houve impugnação, específica e fundamentada, da decisão regional de admissibilidade do apelo, confirmada pela decisão unipessoal ora agravada, que reconheceu a inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, o que, por não atender ao art. 1.021, § 1º, do CPC e à Súmula n.º 422, I, do TST, evidencia a deficiência de fundamentação do agravo. Agravo de não se conhece, quanto aos temas. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INOCORRÊNCIA. Premissas fáticas irrelevantes ao deslinde da controvérsia e pretensão de revaloração de conjunto fático-probatório não viabilizam pedido de nulidade de decisão regional por negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. SÚMULAS N. 366 E 429 DO TST. A solução da controvérsia nesta Corte Superior não demanda reexame de conjunto fático-probatório, razão pela qual deve ser afastado o óbice reconhecido na decisão regional de admissibilidade e confirmado na decisão unipessoal impugnada, para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento, quanto ao tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. SÚMULAS N. 366 E 429 DO TST. Em razão de potencial contrariedade à Súmula n. 366 do TST, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento para que se prossiga no julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. SÚMULAS N. 366 E 429 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.A jurisprudência consolidada nesta Corte, interpretando o alcance do art. 4° da CLT, conforme a época dos fatos ora controvertidos, firmou-se no sentido de que basta que o trabalhador esteja à disposição da empresa para que se considere tempo de serviço, sendo desnecessária a prestação efetiva de labor. Também nesse sentido, preconizam as Súmulas n. 366 e n. 429 do TST. 2.Não obstante, com a entrada em vigor da reforma trabalhista, o § 2º do art. 4º da CLT recebeu nova redação, passando a disciplinar, de forma específica, que, "por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria , buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas; II – descanso; III - lazer; IV - estudo; V – alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa." 3.Considerando que o advento da nova lei se deu com o contrato de trabalho já em curso, faz-se necessária a análise do direito em seu aspecto intertemporal. 4.Tem-se, desse modo, que as alterações legislativas relativas às normas de direito material têm aplicação imediata, alcançando atos e fatos ocorridos a partir da sua vigência, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 5.Portanto, a nova disciplina do art. 4º, § 2º, da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017. 6.Sendo assim, a condenação ao pagamento das horas extras decorrente do tempo à disposição do empregador deverá ficar limitada até 10/11/2017, quando se deu a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000946-54.2022.5.08.0130. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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