- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Recurso de Revista 1000191-35.2019.5.02.0049, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 17/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO SÓCIO EXECUTADO QUE RECEBE SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria, em hipótese na qual o Tribunal Regional não admite tal penhora, tendo registrado em seu pronunciamento a premissa fática de que “ o valor do benefício previdenciário percebido pelo executado é R$1.100,00 ” – valor do salário mínimo à época. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, consagrada no sentido de que é impenhorável salário ou provento que reduza os ganhos do executado a valores inferiores ao salário mínimo; b) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o conhecimento do Recurso de Revista, no particular. 4. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000191-35.2019.5.02.0049. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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