JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020374-10.2018.5.04.0571

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Recurso de Revista 0020374-10.2018.5.04.0571, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 17/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1121633, relativamente ao tema 1046 da tabela de Repercussão Geral, fixou tese vinculante no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2 . No julgamento do RE-1.476.596/MG, o Supremo Tribunal Federal, em regime de Recursos Extraordinários Repetitivos, consagrou entendimento no sentido de que a extrapolação da jornada avençada em norma coletiva para o labor em turnos ininterruptos de revezamento não acarreta a invalidade do ajuste, sendo aplicável ao caso a tese jurídica fixada no tema 1046, não se reconhecendo, em tal matéria, a indisponibilidade absoluta ressalvada na tese jurídica em comento. 3. Assim, afigura-se perfeitamente válida a norma coletiva por meio da qual se ampliou a jornada de seis para oito horas, no labor em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que tal jornada seja habitualmente extrapolada. 4. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao reputar inválida a norma coletiva, decidiu de forma contrária ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, resultando evidenciada a transcendência política da causa, bem como a afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República. 5. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de condenação de empregado beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, com supedâneo no artigo 791-A, § 4º, da CLT, tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei n.º 13.467/2017. 2. Por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão “ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ” do artigo 791-A, § 4º, da CLT, restando incólume o texto remanescente do dispositivo. 3 . Nesse contexto, conquanto seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nesta Justiça Especializada, permanecendo a exigibilidade suspensa nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT, resulta vedada a compensação da verba com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo, sob pena de se vulnerar a assistência jurídica integral e gratuita devida pelo Estado em favor da parte hipossuficiente, em afronta à diretriz insculpida no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, além de se atentar contra o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário a que se refere o inciso XXXV do artigo 5º da Lei Maior. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao afastar a possibilidade de condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, em honorários advocatícios sucumbenciais, proferiu decisão em desarmonia com o precedente vinculante emanado do Supremo Tribunal Federal, resultando evidenciada a transcendência política da causa, bem como a afronta ao artigo 791-A da CLT. 5 . Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020374-10.2018.5.04.0571. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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