- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0185400-86.2003.5.05.0012, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. PENHORA . O Tribunal Regional decidiu, com fundamento nos arts. 833, IV e § 2º , e 529, § 3º, do CPC/2015, ser possível a penhora de proventos de aposentadoria complementar para pagamento de débitos trabalhistas de natureza alimentar, limitada a 20% dos ganhos líquidos mensais da executada . Conforme se depreende do acórdão recorrido, a penhora foi realizada já na vigência do CPC de 2015, de modo que a decisão recorrida não viola o art. 7º, IV, VI e X, da CF, porque, à luz da jurisprudência desta Corte, a hipótese atrai a incidência dos arts. 833, IV e § 2º, e 529, § 3º, do CPC/2015, que permitem a penhora de parte de salários, proventos e pensões, para pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, da qual faz parte o crédito trabalhista, desde que a constrição não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos do devedor. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0185400-86.2003.5.05.0012. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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