- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001230-03.2018.5.02.0017, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). O acórdão regional foi prolatado em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual o adicional por tempo de serviço (quinquênio) é devido aos servidores públicos do Estado de São Paulo, celetistas ou estatutários, da Administração Pública direta, das autarquias e das fundações estaduais. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT . 2. REFLEXOS DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. A indicação de violação de dispositivo da Constituição Estadual não viabiliza o conhecimento do recurso de revista, pois não se alinha às hipóteses de cabimento previstas no art. 896 da CLT . 3. MULTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Não tendo o Regional emitido tese quanto à necessidade de intimação específica do ente público para o cumprimento da obrigação de fazer, incide como óbice ao conhecimento do recurso de revista a Súmula no 297 do TST, ante a falta de prequestionamento . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001230-03.2018.5.02.0017. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.