- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001181-03.2018.5.02.0068, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. O acórdão regional foi prolatado em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual o adicional por tempo de serviço (quinquênio) é devido aos servidores públicos do Estado de São Paulo, celetistas ou estatutários, da Administração Pública direta, das autarquias e das fundações estaduais. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT . 2. BASE DE CÁLCULO DO QUINQUÊNIO. REFLEXOS. O recurso de revista não está adequadamente fundamentado, nos termos do art. 896 da CLT, porque não foi indicada violação legal ou constitucional, contrariedade a súmula vinculante ou a súmula desta Corte Superior, nem foi colacionada divergência jurisprudencial acerca da matéria. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001181-03.2018.5.02.0068. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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