JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000164-97.2022.5.09.0654

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo 0000164-97.2022.5.09.0654, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO DE HORAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o TRT entendeu pela invalidade material do acordo de banco de horas em razão da falta de transparência em se emitir o saldo individual de horas mensais do reclamante. A alteração do julgado, no ponto, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 do TST. A aplicação da referida Súmula, por si só, impede o exame do recurso de revista tanto por violação a dispositivos legais, como por divergência jurisprudencial. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO 4X4. INVALIDADE. Hipótese em que foi dado provimento ao recurso de revista da reclamante para declarar a invalidade do regime de trabalho 4x4, e condenar a reclamada ao pagamento, como horas extras, das que extrapolarem a 8ª hora diária e a 36ª semanal, com acréscimo de 50%. No ARE nº 1.121.633 (Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A Suprema Corte, portanto, prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou aqueles direitos considerados de indisponibilidade absoluta. De outro lado, conforme se extrai do voto condutor exarado no referido julgamento do STF, “são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista” e que “isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria Constituição Federal expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador”. Com efeito, as normas constitucionais de proteção do trabalho dotadas de eficácia plena não podem ser derrogadas por legislação infraconstitucional autônoma ou heterônoma, porque estas retiram da própria Constituição o seu fundamento de validade. Sob esse enfoque, por traduzir medida de segurança e medicina do trabalho, permanece válido o entendimento de que é inválida cláusula normativa que estabelece regime de compensação com escala de 4X4 em que o empregado trabalha 12 horas diárias por 4 dias consecutivos e nos 4 dias subsequentes goza de folga, uma vez que tal escala ultrapassa tanto o limite diário quanto o semanal previsto no art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000164-97.2022.5.09.0654. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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