- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100582-84.2020.5.01.0056, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. PEQUENAS VARIAÇÕES DE HORÁRIO. INVALIDADE. PRESUNÇÃO DE VALIDADE ELIDIDA PELO CONTEXTO PROBATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Súmula 126 do TST consagra a soberania da Corte Regional para análise do contexto fático-probatório dos autos, de sorte que, pela via do recurso de revista, já não são revolvidos fatos e prova, cabendo a esta instância extraordinária considerar apenas a realidade que o acórdão atacado revelar, inviabilizando a revisão do conteúdo instrutório. 2 . Na hipótese, sobressai que a motivação exposta pelo Tribunal Regional para elidir a presunção de validadedoscartõesde ponto, que é relativa, não decorre meramente das marcações com pequenas variações de horários, mas do exame e valoração do acervo fático-probatório dos autos. 3. Desse modo, a reforma do acórdão recorrido resta inviável nesta instância extraordinária, pois demandaria o reexame das provas e premissas fáticas do julgado, conduta esta que esbarra no mencionado óbice. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100582-84.2020.5.01.0056. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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