JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1003258-25.2013.5.02.0467

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1003258-25.2013.5.02.0467, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 18/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. EFEITOS. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415-6 RG (tema 152), interposto pelo Banco do Estado de Santa Catarina S.A - BESC fixou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: “a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". 1.2. Na hipótese dos autos, a questão atinente à existência de acordo coletivo instituidor de PDV com previsão de quitação ampla, geral e irrestrita, demanda o reexame de fatos e provas (TST, Súmula 126), na medida em que o Tribunal Regional consignou, em trecho do acórdão não transcrito pela parte, que “a quitação outorgada pelo reclamante quando da adesão ao plano de demissão voluntária refere-se apenas às parcelas constantes do recibo, de sorte que não procede a alegação da reclamada de que a transação efetuada quitou todas as verbas devidas ao reclamante” . 1.3. Ademais, ausente registro de previsão em instrumento coletivo, com cláusula de quitação ampla e irrestrita, tem-se que o Tribunal Regional, ao concluir pela inexistência de quitação total do contrato de trabalho, decidiu de acordo com a Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1. 2. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS NO PDV. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. 3. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DA EMPRESA. 3.1. Discute-se a condenação da reclamada ao pagamento dos minutos residuais, em que o reclamante esteve nas dependências da empresa em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. 3.2. Com base nas provas dos autos, o Tribunal a quo registrou que ficou comprovada “a tese de que os empregados eram obrigados a chegar, em média, 30 minutos antes do horário de início, para poderem vestir o uniforme e alcançarem o setor de trabalho” , e que “o tempo em que o reclamante era obrigado a chegar antes à reclamada não está consignado nos cartões ponto, pois não foi computado para fins de pagamento de horas extras” . 3.3. Ao interpretar o art. 4º da CLT (redação vigente à época dos fatos), esta Corte Superior firmou o entendimento de que configura como à disposição do empregador o tempo despendido pelo empregado ao longo do tempo residual, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários. Nesse sentido, a Súmula 366 do TST. Da mesma forma, a diretriz consagrada na Súmula 429 do TST. 3.4. No que se refere aos minutos residuais, compreende-se na jornada de trabalho todo o tempo em que o empregado estiver cumprindo ordens do empregador (art. 4º da CLT). Com efeito, os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho devem ser caracterizados como tempo à disposição, e assim, acrescidos à jornada de trabalho, observado o limite de tolerância estabelecido no art. 58, § 1º, da CLT e na Súmula 366 do TST. 4. ABONO SALARIAL. NATUREZA JURÍDICA. 4.1. A teor da Súmula 297, I, do TST, considera-se “prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito”. 4.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que as parcelas pagas com habitualidade a título de abono salarial pelo empregador detém natureza salarial, sendo devida a integração na remuneração do empregado. N ão emitiu tese acerca da existência de norma coletiva a disciplinar a natureza jurídica da parcela, o que inviabiliza o exame do recurso sob este enfoque, porque não demonstrado o prequestionamento da matéria. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1003258-25.2013.5.02.0467. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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