JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000727-65.2019.5.02.0463

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
17/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000727-65.2019.5.02.0463, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 17/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. QUITAÇÃO. EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415-6 RG (tema 152), interposto pelo Banco do Estado de Santa Catarina S.A - BESC fixou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". 1.2. Na hipótese , o Tribunal Regional manteve o indeferimento da quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas trabalhistas, ao fundamento de que o autor aderiu ao PDV após o período de inscrição mencionado, sem registro de sua prorrogação e de que não havia autorização normativa para outorgar quitação geral ao contrato de trabalho em análise. 1.3. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1/TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 2. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que considerou a média dos tempos citados, considerando a entrada e a saída, em consonância com o princípio da razoabilidade. Registrou que a entrada antecipada não era registrada como hora excedente. Além do mais, consignou que as normas coletivas citadas não incidem em relação ao tempo do trajeto interno. 2.3. Com efeito, o acolhimento das alegações recursais da reclamada, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000727-65.2019.5.02.0463. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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