- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012180-69.2015.5.15.0102, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 11/12/2024, p. 16/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA PREVENDO A QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DAS VERBAS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA Nº 152. RE Nº 590.415/SC. DISTINGUISHING . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão monocrática proferida merece ser mantida. Não se aplica ao presente caso a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 590415/SC, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 29/05/2015, correspondente ao Tema 152 da tabela de repercussão geral do STF). Na hipótese , consta do acórdão regional que a própria Reclamada aduz que não foi celebrado acordo coletivo propriamente dito outorgando a quitação ampla e irrestrita de todos os direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho em caso de celebração de resolução contratual por meio de adesão ao programa de demissão voluntária. Logo, verifica-se que a decisão regional não contraria a tese vinculante firmada pela Suprema Corte, por se tratar de hipótese diversa ( distinguishing ). Julgados. O processamento do apelo encontra óbice na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DO PERÍODO TOTAL COMO EXTRA. NATUREZA SALARIAL. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. SÚMULA 437, I E III, DO TST. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão Regional aplicou com correção o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, consubstanciado nos itens I e III da Súmula 437 do TST, motivo pelo qual é inviável o processamento do recurso de revista sobre a matéria, nos termos da Súmula 333 do TST e dos arts. 932, III e IV, "a", do CPC/2015 e 896, § 7º, da CLT. Ressalte-se que é inovatória a alegação relativa a validade da norma coletiva (arts. 7º, XXVI, e 8º, I, III e VI, da Constituição da República e 611 da CLT e Tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF), pois não foi veiculada nas razões do recurso de revista. Logo, constitui inovação recursal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista no particular. Mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao agravo de instrumento, com acréscimo de fundamentação. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. NORMA COLETIVA QUE AUMENTA O LIMITE DE TOLERÂNCIA PREVISTO NO § 1º DO ART. 58 DA CLT. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. DECISÃO REGIONAL EM DESACORDO COM A TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA PELO STF. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada contrariedade à tese jurídica vinculante proferida pelo STF no julgamento do Tema 1046 de repercussão geral e possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. NORMA COLETIVA QUE AUMENTA O LIMITE DE TOLERÂNCIA PREVISTO NO § 1º DO ART. 58 DA CLT. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. DECISÃO REGIONAL EM DESACORDO COM A TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA PELO STF. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. É válida a norma coletiva que disciplinou os minutos residuais, tendo em vista que não se trata de direito indisponível, previsto constitucionalmente, infenso à negociação coletiva, conforme parâmetros definidos pelo STF no julgamento do tema 1046 da tabela de repercussão geral. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012180-69.2015.5.15.0102. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 16/12/2024.)
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