JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0012082-37.2023.5.18.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
20/12/2024

TST – Mandado de Segurança 0012082-37.2023.5.18.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/12/2024, p. 20/12/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL PELO SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADO NA FASE DE CONHECIMENTO. NÃO CABIMENTO DO WRIT PARA FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DE PRAZO IMPRÓPRIO DE MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I - O ato impugnado no mandado de segurança diz respeito à omissão da autoridade coatora em não se manifestar, ainda na fase de conhecimento, quanto ao pedido de substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial formulado na ação matriz. II - Não há dúvida de que é cabível mandado de segurança para instar a autoridade coatora à prática de ato reputado omisso, via de regra. Por outro lado, em se tratando de cumprimento de prazo impróprio, a parte já dispõe de um amplo aparato jurídico-administrativo para instar o magistrado a praticar determinando ato processual, a exemplo das reclamações correicionais e da REP (Representação por Excesso de Prazo). Neste contexto, na hipótese, não cabe mandado de segurança para compelir o julgador a obedecer a prazo impróprio, consoante jurisprudência desta Corte Superior em demanda envolvendo a mesma impetrante (MSCiv-1000467-34.2023.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Mauricio José Godinho Delgado, DEJT 24/10/2023). III - Por todo o exposto, tendo em vista o não cabimento do mandado de segurança para fiscalizar o cumprimento de prazo impróprio pelo magistrado, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009. Recurso ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0012082-37.2023.5.18.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 20/12/2024.)
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