- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 06/05/2024
- Data de publicação
- 13/05/2024
TST – Mandado de Segurança 1000473-41.2023.5.00.0000, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Órgão Especial, j. 06/05/2024, p. 13/05/2024
EMENTA: AGRAVO DA IMPETRANTE - MANDADO DE SEGURANÇA – ALEGADA OMISSÃO JUDICIAL EM APRECIAR PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA – AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE – NÃO VERIFICADA LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO – MANDADO DE SEGURANÇA INCABÍVEL – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009 1. Conquanto se reconheça legítimo interesse e justa expectativa da parte em ver apreciado, com brevidade, pedido de substituição de depósito recursal por seguro garantia apresentado nos autos de Reclamação Trabalhista, a mera demora da Autoridade Judiciária na apreciação de pedido deduzido no curso de processo judicial não configura abuso ou ilegalidade. Não verificada lesão a direito líquido e certo, descabe a impetração de writ mandamental. Precedentes. 2. Não infirmados os fundamentos da decisão agravada, pela qual indeferida a petição inicial do Mandado de Segurança, com extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1000473-41.2023.5.00.0000. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 06/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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