- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/12/2024
- Data de publicação
- 20/12/2024
TST – Ação Rescisória 0101633-02.2023.5.01.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/12/2024, p. 20/12/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. 1. LUCROS CESSANTES - ART. 966, V, DO CPC. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE - ART. 966, VIII, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1.1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC/2015, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte. 1.2. No caso concreto, a pretensão rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 foi julgada improcedente em razão do óbice da Súmula 410 do TST, uma vez que a verificação dos argumentos da parte, no que concerne à ausência de comprovação de lucros cessantes, demandaria a reanálise dos elementos instrutórios dos autos originários. Na oportunidade, também foi afastada a possibilidade de procedência da ação rescisória com esteio no inciso VIII do art. 966 do CPC, sob o fundamento de que a parte localizou o erro de fato em circunstância sobre a qual houve efetiva controvérsia nos autos originários (art. 966, § 1º, do CPC). Em razões de agravo, entretanto, deixa a parte agravante de impugnar os óbices formais indicados na decisão monocrática para fundamentar a improcedência da ação rescisória e, por consequência, o desprovimento do seu recurso ordinário. 1.3. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do recurso, deve-se reputá-lo como desfundamentado. Agravo não conhecido, no particular. 2. ART. 966, V, DO CPC. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. 2.1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário da autora, mantendo-se a improcedência da ação rescisória. 2.2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório, amparado no art. 966, V, do CPC, dirige-se contra o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional da 1ª Região por meio da qual a reclamada foi condenada ao pagamento de danos materiais decorrentes da doença ocupacional. 2.3. A causa de rescindibilidade do inciso V do art. 966 do CPC coincide com a violação manifesta da norma jurídica que se extrai da interpretação do texto normativo. 2.4. No caso, conforme consignado na decisão agravada, ao ajuizar a reclamação trabalhista, a então reclamante postulou a condenação da indenização por danos materiais, destacando a Súmula 490 do STF, cuja diretriz remete à pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil. 2.5. Pontue-se que o art. 141 do Código de Processo Civil preceitua que “ o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte” . A seu turno, o art. 492 do mesmo diploma dispõe ser “ vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado” ’. 2.6. Assim, o deferimento da pensão mensal na ação subjacente, em razão do reconhecimento do dano sofrido, não caracteriza julgamento fora dos limites da lide. Não procede, portanto, o pedido rescisório formulado com base no inciso V do art. 966 do CPC. Agravo parcialmente conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101633-02.2023.5.01.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 16/12/2024. Juntado aos autos em 20/12/2024.)
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