- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1002580-77.2018.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGICE DO CPC/2015 . 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos da Súmula 422, I, do TST, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". 2. No caso dos autos, o pedido de nulidade por negativa de prestação jurisdicional foi afastado por duplo fundamento: a) em razão da ausência de prejuízo, ante o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário; e b) porque o Tribunal Regional acolheu questão processual que prejudicou o exame do mérito. 3. Em seu agravo, entretanto, a parte limita-se a reiterar os argumentos de que não houve apreciação específica em relação ao objeto da ação rescisória, sem atacar os óbices elencados monocraticamente para rejeitar a pretensão. Agravo não conhecido . 2. NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL DURANTE O JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA PELO TRIBUNAL REGIONAL. 1. Desmerece análise o pedido de conversão do julgamento em diligência, com a remessa dos autos ao Tribunal Regional para providenciar a degravação da sessão de julgamento, pois inovatório, uma vez que a parte deixou de formulá-lo por ocasião de seu recurso ordinário. 2. No mais, tendo sido consignado, por ordem da Exma. Desembargadora Relatora, que " o patrono da parte já efetuou sua sustentação na Sessão Telepresencial de 01/03/21 ", inexiste qualquer indício de nulidade processual por prejuízo ao direito de ampla defesa. Agravo conhecido e desprovido . 3. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CRITÉRIOS DE REAJUSTAMENTO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO SOBRE A MATÉRIA VEICULADA. 1. Trata-se de pretensão rescisória ajuizada com fundamento exclusivamente no art. 966, V, do CPC/2015, em razão de violação manifesta dos arts. 402, 404 e 405 do Código Civil, art. 883 da CLT e art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, e direcionada a acórdão de TRT proferido no julgamento de agravo de petição, durante a fase de execução do título judicial consolidado na reclamação matriz. 2. Nesse aspecto, de início, destaque-se inovatória a tese de violação da coisa julgada, pois não formulada na instância originária, de modo que nada há a analisar sob esse aspecto. 3. No mais, mantém-se integralmente a decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário, em razão do óbice da Súmula 298, I, do TST, uma vez que o acórdão rescindendo não aborda o tema dos reajustes aplicáveis à pensão mensal, sequer de forma tangencial . O óbice processual impede a análise de fundo do tema dos juros e correção monetária. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002580-77.2018.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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