- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001878-10.2023.5.08.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALOR. CRITÉRIO PARA ARBITRAMENTO. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário da autora, mantendo-se a improcedência da ação rescisória. 2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se ao acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, por meio do qual foi mantido o valor da condenação por danos materiais fixado pelo Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Belém/PA. 3. A parte autora, nas razões de agravo, insiste na configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, V, do CPC, por violação dos arts. 944 e 950 do Código Civil, ressaltando que a indenização decorreu de mero arbitramento e sem a efetiva comprovação do prejuízo sofrido pela vítima. 4. Ocorre que o Tribunal Regional, ao prolatar a decisão rescindenda, assinalando que as lesões físicas e mentais geradas pelo acidente agravaram-se a ponto de o reclamante ser interditado por total falta de condições de manifestar vontade válida, concluiu pela manutenção da sentença na qual fixado o valor da indenização por danos materiais em R$ 200.000,00. 5. Note-se que inexiste na decisão rescindenda qualquer emissão de tese sob o enfoque da ilegalidade da condenação ao pagamento de danos materiais em razão da inobservância dos critérios de arbitramento previstos na legislação. Importa destacar que a matéria nem sequer foi objeto de análise pela Corte de origem em sede de embargos de declaração. 6. Partindo-se dessas premissas, cumpre registrar que, nos termos da Súmula 298 do TST, a pretensão rescisória calcada em violação manifesta da lei exige pronunciamento explícito, na decisão rescindenda, a respeito da matéria veiculada. Nesse contexto, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, “basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto”. 7. Assim sendo, inexistindo no acórdão rescindendo expressa manifestação de tese sob o enfoque suscitado na ação rescisória, a situação dos autos atrai a incidência do óbice da Súmula 298, I, do TST, inviabilizando a pretensão de corte rescisório fundada no inciso V do art. 966 do CPC. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001878-10.2023.5.08.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 27/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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