- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
TST – Recurso de Revista 0010136-92.2024.5.03.0006, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. ATRASO NOS RECOLHIMENTOS DE FGTS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A ausência ou irregularidade de recolhimento dos depósitos de FGTS revela o descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar-se a rescisão indireta do contrato de emprego. Na hipótese, a conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de que o atraso do recolhimento do FGTS não leva ao rompimento da fidúcia inerente ao contrato de trabalho para efeito de rescisão indireta, está em dissonância com a iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010136-92.2024.5.03.0006. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 23/12/2024.)
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