- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
TST – Recurso de Revista 0000715-12.2022.5.11.0011, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. NULIDADE DA DISPENSA RECONHECIDA. REINTEGRAÇÃO CONVERTIDA EM INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. EXAURIMENTO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal da reclamante de reintegração no emprego, sob o argumento de estabilidade decorrente de doença profissional. Alega que o indeferimento do pedido de reintegração pelo TRT deu-se em razão de Tribunal a quo afastar a nulidade da dispensa. O Tribunal Regional registrou que a autora foi acometida de doença ocupacional com nexo de concausalidade, reconhecendo incidir a previsão do art. 118 da Lei 8.213/1991, bem como da Súmula 378, II, do TST. Todavia, ante o exaurimento do período estabilitário converteu a reintegração em indenização substitutiva, invocando a Súmula 396, I, do TST. Assim consignou: "comprovado que a trabalhadora foi acometida de patologias em razão de doença ocupacional, com reconhecimento do nexo concausal em juízo, faz jus à garantia do emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, sendo devido o pagamento de indenização substitutiva, nos termos do item II da Súmula 378 do TST (...) tendo em vista que no momento do trânsito em julgado da presente decisão não é mais possível o retorno da trabalhadora às suas atividades laborais, uma vez que decorrido o prazo de estabilidade previsto no art. 118 da Lei 8.213/91". Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o conhecimento do apelo. Destaque-se sob a ótica do critério político para exame da transcendência, que a decisão está em consonância com as Súmulas 378, II, e 396, I, do TST. Transcendência não configurada. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000715-12.2022.5.11.0011. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 23/12/2024.)
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