JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020256-35.2019.5.04.0333

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
23/12/2024

TST – Recurso de Revista 0020256-35.2019.5.04.0333, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL DA RECLAMANTE. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência a cujo pagamento a reclamante tenha sido condenada, não obstante beneficiária da justiça gratuita, como consequência de parcial procedência de um ou mais pedidos, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL DA RECLAMANTE. CARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. A controvérsia acerca da condenação da trabalhadora, autora da ação, em honorários de sucumbência recíproca, ante a procedência parcial de alguns pedidos, nos termos do § 3º do art. 791-A da CLT, não obstante tratar-se de reclamante beneficiária de justiça gratuita. O Tribunal Regional manteve a sentença que considerou indevido o pagamento de honorários de sucumbência pela reclamante, ante a inexistência de pedidos julgados totalmente improcedentes. Esta Corte tem entendimento consolidado a respeito da caracterização da sucumbência recíproca, à qual se refere o art. 791-A, § 3°, da CLT. Tal fenômeno processual é verificado, tão somente, quando ambas as partes são vencidas em um ou mais pedidos, considerado cada um deles em sua integralidade. Nessa configuração, as pretensões exigidas pela reclamante que tenham sido julgadas procedentes, ainda que parcialmente, não podem ter seus valores básicos tomados em consideração no cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Portanto, na perspectiva da reclamante, tal despesa processual deve ser calculada apenas à luz dos valores de pretensões julgadas totalmente improcedentes. Neste compasso, diante da ausência de sucumbência por parte da reclamante, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020256-35.2019.5.04.0333. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 23/12/2024.)
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