- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 02/02/2024
TST – Recurso de Revista 0000563-27.2018.5.21.0010, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 02/02/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DA PARTE RECLAMANTE. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No âmbito processual trabalhista, o entendimento prevalecente nesta Corte Superior é no sentido de que a sucumbência recíproca somente ocorre na hipótese em que ao menos um dos pedidos seja julgado totalmente improcedente, mas não quando a pretensão seja acolhida parcialmente, tampouco quando deferido valor abaixo do patamar pretendido ou limitada a condenação requerida. Julgados. Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte Autora devem ser calculados apenas em relação aos pedidos totalmente indeferidos, o que não ocorreu na hipótese. No caso concreto , verifica-se que a parte Autora não sucumbiu totalmente quanto a nenhuma de suas pretensões formuladas na presente reclamação trabalhista, não podendo ser atribuída a ela quaisquer obrigações decorrentes de sucumbência para fins de condenação em verba honorária por procedência parcial a favor da Reclamada . Assim, ao condenar a parte Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a hipótese como sucumbência recíproca, o Tribunal Regional aplicou indevidamente o art. 791-A, § 3º, da CLT, uma vez que todas as pretensões obreiras foram deferidas, ainda que parcialmente em relação a algum dos pedidos individualmente considerados. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000563-27.2018.5.21.0010. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 02/02/2024.)
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