- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
TST – Recurso de Revista 0020829-82.2022.5.04.0102, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO PARA O GRAU MÁXIMO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTATO DIRETO E PERMANENTE COM PACIENTES PORTADORES DO CORONAVÍRUS - VÍRUS SARS-COV-2 (COVID-19). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Pretensão recursal do Município reclamado visando à reforma do acórdão quanto ao adicional de insalubridade. O Tribunal Regional consignou: “ De acordo com o Anexo no 14 da NR-15 da Portaria no 3.214/78 do MTE, é insalubre em grau [máximo] o trabalho em contato permanente com pacientes, animais ou material infectocontagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. (...) Resta incontroverso no[s] autos que, a partir de março de 2020, a autora passou a trabalhar dentro do posto de saúde realizando a triagem dos pacientes potencialmente contaminados com o coronavírus e encaminhando para a realização de testes. Assim, entende-se que o risco de contágio com doenças infectocontagiosas foi potencialmente elevado, em razão das altas taxas de transmissão do coronavírus (Covid-19) " . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Destaque-se, sob a ótica do critério político para exame da transcendência, que a decisão do Regional foi proferida em consonância com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho. Havendo nos autos prova, capaz de afastar a conclusão pericial, atestando o contato dos empregados com pacientes com doenças infectocontagiosas (no caso - COVID-19, conforme consignados pelo Tribunal Regional), é devido o adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Transcendência não configurada. Recurso de revista não conhecido. TEMAS NÃO ANALISADOS. IN 40/2016 DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO. Considerando que a decisão de admissibilidade datada de 27/10/2023 foi publicada sob a vigência da IN 40/2016 do TST, incumbia ao recorrente interpor agravo de instrumento quanto ao tema sobre o qual a Corte a quo denegou seguimento, qual seja, “negativa de prestação jurisdicional”, incidindo em preclusão no referido tópico, nos termos do art. 1º, da IN 40/2016 do TST. E, ainda, opor embargos de declaração quanto ao tema sobre o qual a Corte a quo não se manifestou, qual seja, “adicional de insalubridade. base de cálculo”, incidindo também em preclusão no referido tópico, nos termos do art. 1º, § 1º, da IN 40/2016 do TST. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020829-82.2022.5.04.0102. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 23/12/2024.)
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