- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Recurso de Revista 0020379-39.2021.5.04.0761, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. ATUAÇÃO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. CONTATO HABITUAL COM AGENTES BIOLÓGICOS INFECTOCONTAGIOSOS. ART. 9º-A, § 3º, DA LEI Nº 11.350/2006. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional a partir do exame da prova pericial concluiu que a reclamante, no exercício da função de agente comunitária de saúde, atuou de forma habitual e intermitente em contato com agentes biológicos infectocontagiosos (COVID-19), em atividades como recepção de pacientes com sintomas respiratórios, fiscalização de medidas de distanciamento social e auxílio na aplicação de vacinas, caracterizando-se o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. O acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhece a possibilidade de concessão do adicional em grau máximo quando constatada a exposição habitual a agentes biológicos de alta transmissibilidade, como no caso da pandemia da COVID-19, ainda que fora de áreas de isolamento. Não demonstrados quaisquer dos critérios legais de transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º). Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020379-39.2021.5.04.0761. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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