- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000315-34.2023.5.23.0106, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/02/2025, p. 28/02/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO PELO TRT. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. CONCEDIDO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT não conheceu o recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserção, tendo em vista a ausência de recolhimento das custas processuais, mesmo após intimação da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita pela não comprovação de insuficiência econômica. Para tanto, a Corte Regional consignou que "In casu, verifico que a reclamada não demonstrou a efetivação do preparo, na medida em que não trouxe aos autos os comprovantes de recolhimento das custas processuais por ocasião da interposição do apelo . Consigno que o recorrente requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os quais, contudo, foram indeferidos nesta instância, conforme decisão de ID. c9c0009, porquanto inexistente prova cabal de sua hipossuficiência . Nessa mesma decisão, a teor do que dispõem os arts. 99, § 7º do CPC, 899, § 6º da CLT e OJ nº 269, SBDI-1, TST, foi concedido prazo de 5 dias para que o recorrente efetuasse e comprovasse, nos autos, o preparo do recurso ordinário, com o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção. Observa-se, no entanto, que mesmo após regularmente intimado (ID. bb722be), o recorrente se manteve inerte, deixando de realizar a comprovação do preparo recursal (ID. c979932). Dessarte, tendo em vista que foi indeferido o benefício da justiça gratuita pretendido pelo recorrente, o qual deixou de apresentar o comprovante de recolhimento das custas processuais no prazo que lhe foi concedido, o recurso mostra-se deserto, fator que obsta o seu conhecimento ". A decisão Tribunal Regional se encontra em consonância com a Súmula nº 463, II, do TST, cuja redação é do seguinte teor: “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo” . Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Acrescente-se que ao interpor recurso de revista a parte renovou a alegação de encontrar-se em situação de hipossuficiência econômica. No entanto, não apresentou qualquer documento que comprovasse sua situação de hipossuficiência. Agravo a que se nega provimento. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO E VALOR ARBITRADO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Não foi atendido o pressuposto recursal previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, visto que não foram transcritos, nas razões do recurso de revista, os trechos do acórdão recorrido que demonstrariam o prequestionamento das matérias que a parte pretendia devolver ao exame desta Corte Superior. Cumpre esclarecer que o v. acórdão regional não emitiu tese jurídica sobre o deferimento das referidas verbas, tendo proferido decisão somente sob o ângulo da deserção do recurso ordinário, segundo se depreende do trecho acima transcrito. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000315-34.2023.5.23.0106. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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