- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100425-45.2021.5.01.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 23/12/2024
EMENTA: I – AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES. DIFERENÇAS. VENDAS A PRAZO. ENCARGOS FINANCEIROS. 1 – Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento . 2 - Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática quanto à aplicação dos óbices das Súmulas 296 e 337 do TST, pois a parte logrou demonstrar a divergência jurisprudencial específica oriunda de órgão previsto no artigo 896, a, da CLT. 3 - Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES. DIFERENÇAS. VENDAS A PRAZO. ENCARGOS FINANCEIROS. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 – Cinge-se a controvérsia em saber se o reclamante possui direito a diferenças de comissões relativas aos encargos financeiros de vendas parceladas. 3 – O aresto oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região, colacionado à fl. 2.021 e formalmente válido (Súmula nº 337 do TST), perfilha entendimento diverso daquele proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região, ora recorrido, no sentido de que não pode o empregador descontar as diferenças das comissões do empregado relativas aos encargos financeiros embutidos no valor final do produto. 4 - Caracterizada a divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, " a ", da CLT e Súmula nº 296, I, do TST, merece processamento o recurso de revista da agravante. 5 – Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, por divergência jurisprudencial, para determinar o processamento do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES. DIFERENÇAS. VENDAS A PRAZO. ENCARGOS FINANCEIROS. 1 - Cinge-se a controvérsia em saber se o reclamante possui direito a diferenças de comissões relativas aos encargos financeiros de vendas parceladas. 2 – A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é direito do reclamante o recebimento de comissões sobre vendas canceladas ou estornadas, bem como diferenças de comissões a serem calculadas sobre juros cobrados das vendas parceladas. Julgados. 3 – Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100425-45.2021.5.01.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 23/12/2024.)
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