- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
TST – Agravo 0011049-16.2019.5.03.0082, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. PREVISÃO CONTRATUAL DE NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS VENDAS À PRAZO. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou seguimento ao recurso de revista. 2 - No caso, o TRT entendeu que a base de cálculo das comissões não deve abranger os juros e encargos financeiros decorrentes das vendas a prazo em razão de pr evisão expressa no contrato de trabalho neste sentido. 3 - O entendimento prevalente no âmbito desta Corte Superior é de que o art. 2º da Lei nº 3.207/1957 não faz distinção entre o preço à vista e o preço a prazo, de forma que o cálculo das comissões deve considerar os juros e os encargos incidentes sobre as vendas a prazo, exceto se houver ajuste em sentido contrário. Este é o caso dos autos em que consta do acórdão do TRT que havia previsão contratual expressa de que não são incluídos os valores relativos a juros e taxas administrativas nas vendas a prazo . Julgados. 4 - Verifica-se, portanto, que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior. 5 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 6 - Agravo a que se nega provimento . VENDAS CANCELADAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado seguimento ao recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, registre-se que as razões do recurso de revista se concentram no pagamento de diferenças em razão da alegada prática indevida pela reclamada de estorno de comissões das vendas nos casos de inadimplência ou cancelamento. 3 - Depreende-se do acórdão do Regional, contudo, que “a reclamada juntou os relatórios analíticos de comissões do reclamante (ID 5f3adbd), dos quais não se extraem comissões canceladas”, bem como que “o reclamante nem sequer indicou situações em que a reclamada tivesse procedido ao cancelamento da venda”. 4 - Diante desse contexto, a análise da alegação da parte reclamante de que teria havido estorno de comissões esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta Corte, conforme consignado na decisão monocrática agravada. 5 - Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011049-16.2019.5.03.0082. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 23/12/2024.)
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