- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 10/12/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000757-31.2022.5.23.0107, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 10/12/2024
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES. EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. VENDAS EFETUADAS A PRAZO. MATÉRIA FÁTICA. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. 2 – Discute-se nos presentes autos se os encargos financeiros decorrentes de vendas a prazo devem fazer parte da base de cálculo das comissões. 3 – O Tribunal Regional entendeu que os encargos financeiros não devem fazer parte da base de calculo das comissões. Porém, conforme se verifica do excerto transcrito pelo reclamante em seu recurso de revista, a Corte de origem, verificou, com base nas provas dos autos, que os pagamentos das comissões eram efetuados utilizando como base de cálculo o valor da venda do produto e não de um valor em que eram excluídos os encargos financeiros das vendas a prazo. 4 – Nesse sentido, consignou o TRT o seguinte: “Todavia, a análise das planilhas carreadas ao ID. b39d7ee demonstra que as comissões eram pagas com base no valor de venda do produto, nos termos da norma interna N-172(H), colacionada às fls. 209/210”. 5- Ante o exposto, para se julgar de maneira diversa do TRT, conforme pretende o reclamante, no sentido de que eram descontados da base de cálculo das comissões os encargos financeiros referentes às vendas a prazo, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, expediente sabidamente vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126 do TST. 6 – Decisão mantida, com acréscimo de fundamentos. Exame da transcendência prejudicado. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000757-31.2022.5.23.0107. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 10/12/2024.)
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