- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020688-33.2017.5.04.0201, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1 . Nos moldes do § 10 do art. 899 da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/17, "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial" , sendo que, nos termos do art. 20 da IN n° 41/TST, referido dispositivo consolidado tem aplicabilidade para os recursos interpostos às decisões proferidas a partir de 11/11/2017, hipótese dos autos. Logo, estando a reclamada em recuperação judicial, não pairam dúvidas de que está isenta do recolhimento do depósito recursal. 2 . Entretanto, no que se refere às custas processuais, consoante preconizado pelo art. 790-A da CLT, são isentos do pagamento das custas, além dos beneficiários da justiça gratuita, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica, bem como o Ministério Público do Trabalho. 3 . Vale salientar que, no caso em tela, a reclamada não se enquadra na hipótese exceptiva do artigo 790-A da CLT, pois não é ente público e tampouco beneficiária da justiça gratuita. Ora, nos termos da OJ 269, I, da SDI-1 do TST, "o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo do recurso". Nesse passo, não se extrai da decisão regional tese a respeito da gratuidade de justiça da reclamada, revelando-se infrutífero o requerimento da recorrente de gratuidade de justiça apenas em sede de recurso de revista quando pretende, na verdade, que seja afastada a deserção do recurso ordinário. Ressalte-se que, mesmo que tal benefício fosse concedido nesse momento, não tornaria regular recurso ordinário antes interposto. 4 . Frise-se que o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial, por si só, não autoriza a presunção de miserabilidade da pessoa jurídica, razão pela qual a ausência de pagamento das custas processuais implica a deserção do recurso. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020688-33.2017.5.04.0201. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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