TST – Ato Normativo 1000146-57.2024.5.90.0000, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, j. 18/12/2024, p. 23/12/2024
EMENTA: PROCEDIMENTO ATO NORMATIVO. ATUALIZAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO À LUZ DAS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NA Lei N. 14.824/2024, QUE DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO, O FUNCIONAMENTO E A COMPETÊNCIA DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO E ALTERA A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, APROVADA PELO DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943. REVOGAÇÃO INTEGRAL DO ANTIGO REGIMENTO. ACOLHIMENTO DAS PROPOSTAS CONTIDAS NO VOTO DIVERGENTE. Relatório Trata-se de procedimento ATO NORMATIVO autuado por determinação do Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, objetivando a alteração do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em razão da edição da Lei 14.824/2024, que dispõe sobre a composição, o funcionamento e a competência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Após a disponibilização do voto no sistema, o Exmo. Conselheiro, Ministro Cláudio Brandão, ofereceu importantes considerações em relação ao texto apresentado, aqui acolhidas integralmente. O voto divergente destacou a existência de uma discrepância entre o texto do ato normativo aqui veiculado (artigo 23 não possui parágrafo único) e o quadro comparativo entre a versão atual e a ora proposta, enviada por email para melhor compreensão das alterações (artigo 23 possui um parágrafo único). O Exmo. Ministro vistor presumiu uma omissão no presente voto, e sugere a inclusão do parágrafo único contido no quadro comparativo no artigo 23, com a correção da expressão adotada, porquanto equivocada (diário de justiça vigente). Contudo, embora reconheça o equívoco, esclareço que, na proposta correta, o parágrafo único deve integrar o art. 22, e não o art. 23, da forma como apresentado neste voto, por razões lógicas, como transcrito a seguir: Art. 22. Conclusos os autos, o Corregedor-Geral proferirá decisão fundamentada e conclusiva, no prazo de 30 (trinta) dias. Parágrafo único. A decisão será publicada no veículo de comunicação oficial do Poder Judiciário e remetida por cópia, mediante ofício, ao requerente, à autoridade a que se refere a impugnação e, se for o caso, ao terceiro interessado. Art. 23. O Corregedor-Geral, se entender necessário, poderá determinar a remessa de cópia da decisão final: I - a outros Juízes e Tribunais, para observância uniforme; II - ao Conselho Nacional de Justiça, Ministério Público do Trabalho, Ordem dos Advogados do Brasil e Tribunal de Contas da União, para conhecimento e eventuais providências legais cabíveis, vinculadas a cada uma destas entidades. De qualquer sorte, acolhi a proposta do Exmo. Ministro para substituir a expressão "diário eletrônico vigente" por "veículo de comunicação oficial do Poder Judiciário", não somente neste artigo, mas em todos os demais em que a expressão era utilizada. VOTO I - CONHECIMENTO Nos termos do art. 111-A, § 2º, II, da Constituição Federal, cabe ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho "exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante". O Regimento Interno deste CSJT prevê, em seu art. 6º, XIV, competir ao Corregedor-Geral de Justiça "elaborar o Regimento Interno da Corregedoria-Geral e modificá-lo, se for o caso, submetendo-o à aprovação do Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho". Por outro lado, o art. 107, caput, do mesmo Regimento, estabelece que "o Plenário poderá, mediante voto da maioria absoluta dos seus membros, editar, revisar ou cancelar atos normativos, mediante Resoluções e Enunciados Administrativos". A iniciativa de proposta de Resolução "poderá ser formulada por Conselheiro ou resultar de decisão do Plenário ao apreciar qualquer matéria, ainda que o pedido seja considerado improcedente" (§1º do art. 107). Com fundamento nos dispositivos regimentais acima referidos, e considerando a necessidade de revisão da Resolução Administrativa nº 1455, de 24 de maio de 2011, que aprovou a proposta de sistematização do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, passo a apresentar proposta de edição de ato normativo. II - MÉRITO A Lei 14.824/2024 alterou significativamente as atribuições do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em especial em relação aos procedimentos disciplinares de suas respectivas competências, como se verá a seguir. As classes processuais introduzidas pela nova Lei possuem simetria com as previstas no Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, que serviu de inspiração para as alterações do ato normativo que ora se apresenta. Também constam da minuta propostas de alterações de natureza formal, visando ao aprimoramento da redação do Regimento, de modo a melhor esclarecer algumas passagens que dão margem a ambiguidades. Dentre as alterações de conteúdo mais significativas, destacam-se a regulamentação das seguintes classes processuais: Representações por Excesso de Prazo, Pedidos de Providências, Reclamações Disciplinares, Sindicâncias, Revisões Disciplinares e Avocações. Embora as Representações por Excesso de Prazo não possuam natureza propriamente disciplinar, sua apuração está submetida à atuação da Corregedoria-Geral, que poderá aferir, ao final do procedimento, sobre eventual resíduo de infração cometido pelo magistrado. Na nova minuta, procurou-se pormenorizar o procedimento adotado e sintonizá-lo com o tratamento dado pelo Conselho Nacional de Justiça. Os Pedidos de Providências passam a ter 2 (duas) finalidades específicas no novo texto do Regimento: a) a comunicação de decisões de arquivamento dos procedimentos prévios de apuração, de instauração e de julgamento dos processos administrativos disciplinares originários dos respectivos Tribunais, incluída a Representação por Excesso de Prazo, bem como as atas das sessões em que se adiar o julgamento da proposta de abertura de processos administrativos disciplinares, inclusive por falta de quórum, nos termos dos arts. 9º, § 3º; 14, §§ 4º e 6º; 20, § 4º, e 28, caput, da Resolução CNJ n. 135/2011; b) a veiculação de propostas e sugestões tendentes à melhoria da eficiência e eficácia da Justiça do Trabalho, bem como todo e qualquer expediente que não tenha classificação específica nem seja acessório ou incidente, desde que sejam de competência da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. A adoção da mesma nomenclatura e classificação utilizada pelo CNJ permitirá um maior alinhamento e comunicação institucional entre as instâncias administrativas. Por sua vez, a Reclamação Disciplinar - definida como procedimento breve de natureza essencialmente disciplinar - foi debulhada no novo texto, garantindo assim não somente a observância ao princípio do devido processo legal (contraditório e ampla defesa), como também um alinhamento ao rito adotado pelo CNJ, blindando a atuação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho de eventuais nulidades. Da mesma forma, a Sindicância - definida como procedimento complexo, de natureza essencialmente disciplinar - sofreu alterações e recebeu complementação regulamentar, com prazos de tramitação definidos, visando à garantia da higidez de seu procedimento. Ambos os procedimentos - de natureza apuratória disciplinar por excelência - atualizados em conformidade com a mais recente jurisprudência do CNJ e do STF, foram dotados das necessárias medidas cautelares, a fim de garantir a pronta e eficiente atuação da Corregedoria-Geral. Dentre as medidas, destaca-se a excecional possibilidade de o Corregedor-Geral afastar cautelarmente o magistrado investigado quando necessário ou conveniente à apuração, que ficará impedido de utilizar o seu local de trabalho e de usufruir de outras prerrogativas inerentes ao exercício da função. Há, por fim, previsão de que a decisão cautelar do Corregedor-Geral seja prontamente submetida à confirmação do Plenário do CSJT, em homenagem ao princípio da colegialidade. Um destaque especial deve ser dado à introdução das classes processuais da Revisão Disciplinar e da Avocação. A possibilidade de avocação de processos disciplinares está prevista no artigo 7º, XII, da Lei 14.824/2024, e foi reproduzida em diferentes dispositivos do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Trata-se de procedimento excepcional, que subtrai do tribunal originário a competência para condução de sua apuração disciplinar, por razões circunstanciais. A jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça acabou por distinguir 2 (duas) possibilidades de avocação: de processos preliminares de investigação e de processos administrativos disciplinares. A primeira avocação é da competência exclusiva da Corregedoria-Geral e obedece a procedimento próprio, conferindo ao Corregedor-Geral autonomia para decidir sobre o deslocamento da investigação, originalmente instaurada no tribunal; a segunda avocação, por sua vez, destina-se a transferir a condução de processo administrativo disciplinar, já instaurado no tribunal controlado, para a relatoria de um de seus conselheiros, após decisão plenária. Considerando a gravidade do procedimento avocatório do PAD, que suprime a atuação do tribunal por razões conjunturais, propõe-se, na minuta a seguir, que o Corregedor-Geral proceda ao juízo de admissibilidade de eventual requerimento avocatório, e somente após submeta a decisão à deliberação plenária, evitando-se desgastes institucionais desnecessários. A Revisão Disciplinar, a seu turno, não possui natureza recursal, assemelhando-se a uma revisão criminal, como já sinalizou por diversas vezes o Conselho Nacional de Justiça. Por isso, o juízo de admissibilidade da Revisão Disciplinar é restrito às hipóteses previstas no Regimento Interno do CNJ, e reproduzidas tanto no Regimento da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho quanto no Regimento do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. As Revisões Disciplinares podem nascer de diversas fontes: da avaliação divergente do Corregedor-Geral em relação a decisão plenária do tribunal a quo sobre o resultado do julgamento do PAD; da iniciativa da parte, do Ministério Público do Trabalho ou mesmo de algum Conselheiro que pretender a revisão da pena aplicada. Em qualquer das hipóteses, contudo, optou-se por introduzir na minuta ora apresentada o exercício da admissibilidade pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho - à semelhança da Avocação - evitando-se novamente desgastes institucionais e a exposição desnecessária da figura do magistrado, sempre submetendo-se a decisão ao crivo do Plenário. Por fim, uma palavra sobre a Correição Parcial, procedimento previsto originalmente no artigo 13 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral, destinado a corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, na hipótese de inexistir recurso ou outro meio processual específico. Considerando sua natureza "extrema e excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente." A Correição Parcial é medida de natureza administrativa utilizada para corrigir desvios em processos judiciais, atraindo desse modo atenção especial deste Conselho Superior, considerando a iterativa jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça, corroborada pela do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não competir aos órgãos administrativos imiscuir-se em matéria jurisdicional. Confira-se: RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS. INCONFORMISMO COM: DETERMINAÇÃO HAVIDA EM AÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA DE CUNHO JURISDICIONAL E EMINENTEMENTE INDIVIDUAL. INTERVENÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O pedido formulado trata de irresignação contra o resultado de decisão judicial proferida pela Juíza Titular do 1º Juizado Especial Cível de Maceió/AL, notadamente quanto à extinção de processo que tramitou naquele Juizado, no qual a ora Recorrente pleiteava a suspensão de regras condominiais relativas à circulação de animais de estimação. II - A teor do disposto no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal, a competência deste Conselho é restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, pelo que não pode intervir no andamento de processo judicial, seja para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, seja para inibir o exercício regular dos órgãos investidos de jurisdição. III - Para reverter eventuais provimentos considerados incorretos, devem as partes se valer dos meios processuais adequados, dentro da própria ação judicial ou por intermédio de instrumentos processuais cabíveis à espécie. IV - A pretensão deduzida circunscreve-se, ainda, à esfera de interesses eminentemente individuais, relativos à ação judicial específica movida pela ora Recorrente, sem repercussão geral para o Poder Judiciário, o que também afasta a competência do Conselho Nacional de Justiça para análise do pleito. Inteligência do Enunciado Administrativo CNJ n. 17/2018. V - Recurso a que se conhece e se nega provimento.(CNJ - RA - Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001797-98.2024.2.00.0000 - Rel. GUILHERME FELICIANO - 4ª Sessão Virtual Extraordinária de 2024 - julgado em 28/06/2024). Considerando que Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho passou a integrar o Conselho Superior da Justiça do Trabalho a partir da Lei 14.824/2024, assumindo feição eminentemente administrativa, propõe-se a alteração do dispositivo atualmente vigente, visando a: a) resguardar a competência do Plenário como instância revisora das decisões proferidas pelo Corregedor-Geral; b) limitar a atuação do Corregedor-Geral que, embora tenha garantido o excepcional poder, no âmbito administrativo, de suspender decisão jurisdicional de natureza teratológica, em nenhuma hipótese poderá substituí-la, resguardando a competência do juízo natural para eventual revisão da decisão, pelos meios próprios; c) atender à iterativa jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Eram essas as considerações sobre as principais alterações propostas ao texto do Regimento, que a seguir apresento à apreciação dos Srs. Conselheiros, apoiada num quadro comparativo com as versões atual e a sugerida. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, admitir o procedimento de Ato Normativo, para aprovar a edição de Resolução, a fim de atualizar as disposições concernentes ao Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Ministro VIEIRA DE MELLO FILHO Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ANEXO RESOLUÇÃO CSJT N.º , xx DE xxx DE 2024 Aprova a proposta de sistematização do Regimento Interno da Corregedoria-Geral de Justiça do Trabalho O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga, Presidente, com a presença dos Exmos. Conselheiros¿ Considerando os termos da Lei n.º 14.824, de 20 de março de 2024, que alterou significativamente as competências da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho; Considerando o disposto no inciso XIV do artigo 13, do Regimento Interno do CSJT, que prevê competir ao Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho elaborar o Regimento Interno da Corregedoria-Geral e modificá-lo, se for o caso, submetendo-o à aprovação do Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; Considerando, por fim, o disposto no art. 107, caput, do Regimento Interno do CSJT, que dispõem que o Plenário poderá, mediante voto da maioria absoluta de seus membros, editar, revisar ou cancelar atos normativos, mediante Resoluções e Enunciados Administrativos, e que a iniciativa poderá ser formulada por Conselheiro ou resultar de decisão do Plenário ao apreciar qualquer matéria, ainda que o pedido seja considerado improcedente. RESOLVE Aprovar o Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, na forma que se segue. Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Presidente TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho é Órgão do Conselho Superior da Justiça do Trabalho incumbido da fiscalização, disciplina e orientação da administração da Justiça do Trabalho sobre os Tribunais Regionais do Trabalho, seus Juízes de 1º e 2º graus e seus respectivos Serviços Judiciários. Parágrafo único. A organização e o funcionamento da Corregedoria-Geral regem-se pelo disposto neste Regimento Interno. Art. 2º A Corregedoria-Geral será exercida por um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho eleito na forma do seu Regimento Interno, para compor o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, com mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução. Parágrafo Único. Nas ausências, nos impedimentos e nas férias, o Ministro Corregedor-Geral será substituído, no exercício de suas funções, pelo Vice-Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Art. 3º. O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho poderá editar atos normativos, mediante provimentos, recomendações e portarias. Parágrafo único. Os atos de natureza normativa expedidos pelo Corregedor-Geral, no âmbito de sua competência, observarão a seguinte nomenclatura: I - Provimento: ato de caráter normativo externo com a finalidade de esclarecer e orientar a execução dos serviços judiciários; II - Recomendação: ato que recomenda a adoção de medidas preventivas e procedimentos que visam ao aperfeiçoamento e regularidade da prestação dos serviços judiciários; III - Portaria: ato interno contendo delegações ou designações, visando disciplinar o desempenho de funções definidas no próprio ato. TÍTULO II ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Art. 4º São atribuições do Corregedor-Geral: I - exercer funções de correição e inspeção permanentes ou periódicas, ordinárias ou extraordinárias, gerais ou parciais sobre os serviços judiciários de segundo grau da Justiça do Trabalho; II - decidir Correições Parciais contra atos atentatórios à boa ordem processual, praticados pelos Tribunais Regionais, ou por seus membros, quando inexistir recurso processual específico; III - processar e decidir Pedidos de Providência e Reclamações Disciplinares em matéria de atribuição da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho; IV - dirimir dúvidas apresentadas em Consultas formuladas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, por seus Órgãos ou por seus integrantes, relativamente aos atos de sua competência; V - expedir, no âmbito de sua competência, provimentos destinados a disciplinar condutas a serem adotadas pelos órgãos judiciários da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo grau e consolidar as respectivas normas; VI - elaborar o Regimento Interno da Corregedoria-Geral e modificá-lo, submetendo-o à aprovação do órgão competente do Tribunal Superior do Trabalho; VII - organizar os serviços internos da Secretaria da Corregedoria-Geral; VIII - exercer vigilância sobre o funcionamento dos Serviços Judiciários quanto à omissão de deveres e à prática de abusos; IX - relatar aos órgãos competentes do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, submetendo à sua apreciação, se for o caso, fatos que se mostrem relevantes na administração da Justiça do Trabalho; X - apresentar, ao Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, na última sessão do mês seguinte ao do término de cada ano de sua gestão, relatório circunstanciado das atividades da Corregedoria-Geral ao ano findo; XI - expedir recomendações aos Tribunais Regionais do Trabalho, referentes à regularidade dos serviços judiciários, inclusive sobre o serviço de plantão nos foros e a designação de Juízes para o seu atendimento nos feriados forenses; XII - realizar controle do movimento e da atuação jurisdicional dos Tribunais Regionais do Trabalho; XIII - instruir, se for o caso, os Pedidos de Intervenção Federal e encaminhá-los ao Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; XIV - supervisionar a aplicação do sistema de busca de ativos do Poder Judiciário no âmbito da Justiça do Trabalho, inclusive deferir o cadastramento ou o descadastramento de conta única indicada para bloqueio; XV - requisitar, ao Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, mediante justificação escrita, passagens e diárias; XVI - examinar, em correição, autos, registros e documentos, determinando as providências cabíveis; XVII - submeter à deliberação do Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, as dúvidas quanto à aplicação deste Regimento; XVIII - requisitar magistrados, delegar-lhes atribuições, ressalvadas aquelas cujo exercício seja privativo do Corregedor-Geral e observados os limites legais; XIX - requisitar servidores do Poder Judiciário e convocar o auxílio de servidores do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, para a realização de tarefa especial e por prazo certo, podendo delegar-lhes atribuições, nos limites estabelecidos por lei; XX - delegar atribuições aos eventuais magistrados requisitados, que poderão assessorar em procedimentos, atos e assuntos a serem levados à apreciação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho ou em outras questões que se fizerem necessárias; XXI - solicitar, a outros órgãos do Poder Judiciário federal, bem como a órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo da União ou a entidade pública federal, a colaboração temporária, sem ônus, de servidor detentor de conhecimento técnico especializado, na instrução de procedimento em curso na Corregedoria; XXII - designar magistrados e servidores para grupos de trabalhos, comitês e comissões, representando a Justiça do Trabalho, nas matérias de sua competência; XXIII - instaurar sindicância ou propor, desde logo, ao Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a instauração de processo administrativo disciplinar em relação aos magistrados, quando houver indício suficiente de infração; XXIV - receber e processar reclamações e denúncias de qualquer pessoa ou entidade com interesse legítimo contra magistrados de primeiro e segundo graus; XXV - avocar procedimentos disciplinares em andamento nos Tribunais Regionais do Trabalho, desde que de competência da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de ofício ou mediante requerimento, submetendo os resultados da apuração ao Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; XXVI - propor a avocação de processo disciplinar em andamento nos Tribunais Regionais do Trabalho, de competência do Plenário, em observância ao disposto no Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; XXVII - propor, ao Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a instauração de revisão disciplinar de processos julgados nos Tribunais do Trabalho, nas hipóteses previstas no Regimento interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. XXVIII - propor, ao Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a expedição de atos regulamentares que assegurem a autonomia, a transparência e a eficiência do Poder Judiciário e o cumprimento do Estatuto da Magistratura; XXIX - exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas em lei. TÍTULO III ATUAÇÃO CORREICIONAL DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO CAPÍTULO I DA FUNÇÃO CORREICIONAL Art. 5º Estão sujeitos à ação fiscalizadora do Corregedor-Geral os Tribunais Regionais do Trabalho, abrangidos todos os seus órgãos e magistrados. SEÇÃO I CORREIÇÃO ORDINÁRIA Art. 6º A correição ordinária presta-se a verificar, dentre outros aspectos, o funcionamento dos serviços judiciais e auxiliares, a qualidade da prestação jurisdicional, o cumprimento de resoluções e decisões do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e do Conselho Nacional de Justiça. § 1º. A correição será instaurada pelo Corregedor-Geral, cientificando o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, o Corregedor Regional, o Ministério Público do Trabalho, a Ordem dos Advogados do Brasil e, se for o caso outros órgãos, por meio de edital, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, que conterá, dentre outras determinações julgadas necessárias: I - local, data e hora da instalação dos trabalhos; II - indicação dos magistrados e servidores que participarão dos trabalhos; III - o prazo de duração dos trabalhos; IV - providências necessárias à sua realização. § 2º O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho poderá delegar parcial ou totalmente a realização dos trabalhos correicionais aos magistrados convocados, ficando, todavia, a ata final da correição condicionada à sua aprovação. § 3º Entre os servidores será designado um secretário que será responsável pelas anotações e guarda de documentos, arquivos eletrônicos e informações destinadas à consolidação da ata de correição dos trabalhos realizados. Art. 7º. Instaurada a correição ordinária, com a sua regular autuação, serão requisitados ao respectivo órgão, processos, livros, registros, documentos, dados estatísticos, arquivos eletrônicos, bem como critérios para a sua identificação, e o que for julgado necessário ou conveniente à realização da correição, sem prejuízo de novas requisições no decorrer dos trabalhos. Art. 8º. Nas correições ordinárias serão examinados autos, registros e documentos das Secretarias e Unidades Judiciárias e Administrativas, além de tudo o mais que for considerado necessário ou conveniente pelo Corregedor-Geral. Art. 9º. Os magistrados e servidores do órgão correicionado prestarão as informações que lhes forem solicitadas pela equipe da Corregedoria-Geral, devendo franquear o acesso às instalações, sistemas, arquivos e apresentar tudo o que for necessário à realização dos trabalhos. Parágrafo único. No caso de autos de processos sob segredo de justiça, caberá à equipe da Corregedoria-Geral adotar as cautelas destinadas à preservação do sigilo, inclusive quanto às cópias que forem extraídas. Art. 10. Durante a correição, o Corregedor-Geral poderá baixar provimentos, expedir instruções, determinar diligências, instaurar sindicâncias ou adotar medidas de sua competência, que constarão na ata final. Parágrafo único. O Corregedor-Geral, antes de apresentar a ata ao Tribunal Regional, poderá requisitar informações complementares aos magistrados responsáveis pelo órgão em que realizada a correição, fixando o respectivo prazo. Art. 11. O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho poderá realizar audiência pública visando ouvir as reclamações, notícias e sugestões para o aperfeiçoamento dos serviços na jurisdição a ser correicionada. § 1º Para esse ato serão convidados o Presidente, Corregedor Regional e demais membros do respectivo tribunal, os magistrados de primeiro e segundo graus, o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e representantes de outros órgãos, se for o caso. § 2º Da realização dessa audiência será dado conhecimento ao público por meio de edital, a ser publicado no veículo de comunicação oficial do Poder Judiciário. § 3º O interessado que quiser manifestar-se na audiência pública deverá inscrever-se previamente. § 4º As manifestações serão feitas oralmente em até cinco minutos, prorrogáveis por igual prazo a critério do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, e seguirão a ordem de inscrição. § 5º O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho concederá a palavra às autoridades responsáveis pelos órgãos eventualmente citados para que se assim o desejarem, prestarem os esclarecimentos que julgarem cabíveis, no prazo fixado pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho. § 6º Quando houver reclamação sobre conduta de magistrado ou servidor, a critério do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, o interessado poderá formular reclamação escrita. Art. 12. Das correições realizadas será lavrada ata descritiva de toda a atividade correicional desenvolvida, que conterá: a) as conclusões e as recomendações do Corregedor-Geral com vistas a aprimorar o serviço naquela unidade judiciária; b) as irregularidades encontradas e as respectivas explicações ou esclarecimentos prestados pelos magistrados ou servidores; c) as reclamações recebidas contra a secretaria do órgão ou magistrado durante a inspeção ou que tramitem na Corregedoria-Geral, desde que não protegidas pelo sigilo previsto no Estatuto da Magistratura; d) as boas práticas observadas e que sejam passíveis de divulgação; e) a manifestação e apreciação conclusiva do Corregedor-Geral sobre essas questões. Art. 13. A ata de correição será levada ao conhecimento do Plenário do Tribunal correicionado com propostas de medidas adequadas a suprir a necessidade, ou deficiências constatadas, sendo nessa ocasião entregue uma cópia ao seu Presidente, dando-se conhecimento ao Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em até 30 dias e, após, à Corregedoria Nacional de Justiça. SEÇÃO II CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA Art. 14. Incumbe, ainda, ao Corregedor-Geral, realizar correições extraordinárias, gerais ou parciais, que se fizerem necessárias. Parágrafo único. A correição extraordinária rege-se pelas mesmas disposições da correição ordinária, observando-se as especificidades em relação aos motivos determinantes de sua instauração e processamento. SEÇÃO III CORREIÇÃO PARCIAL Art. 15. A Correição Parcial é procedimento administrativo cabível para corrigir atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por seus membros, quando inexistir recurso processual específico. § 1º. Em situação excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação e assegurar eventual resultado útil do processo, e deverá submeter a decisão proferida à imediata apreciação pelo Pleno do Conselho Superior Justiça do Trabalho. § 2º. A atuação correicional limita-se à suspensão temporária e excepcional da decisão judicial, sem substituí-la, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente. Art. 16. A petição inicial, dirigida ao Corregedor-Geral, deverá conter: I - a qualificação do autor, a indicação da autoridade a que se refere a impugnação e, se for o caso, do terceiro interessado; II - os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido; III - o pedido com suas especificações; IV - a apresentação das provas necessárias à comprovação dos fatos alegados; V - a data e a assinatura do autor ou seu representante. Art. 17. A petição inicial será obrigatoriamente instruída com: I - a decisão ou despacho reclamado e as peças em que se apoiou; II - outras peças que contenham elementos necessários ao exame do pedido e de sua tempestividade; III - instrumento de mandato outorgado ao subscritor, caso houver. Art. 18. O prazo para a apresentação da Correição Parcial é de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação do ato ou despacho no órgão oficial, ou da ciência inequívoca pela parte dos fatos relativos à impugnação. Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início de quando intimadas. Art. 19. As Secretarias dos órgãos judiciários da Justiça do Trabalho deverão fornecer às partes documentos e certidões por elas requeridos e destinados à instrução dos processos de Correição Parcial, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, e prestar, no mesmo prazo, as informações determinadas pelas autoridades responsáveis pelos procedimentos impugnados. Art. 20. Formalmente apta a petição inicial e regularmente instruída, o Corregedor-Geral ordenará a notificação da autoridade requerida, acompanhada dos documentos necessários quanto ao procedimento pertinente, para que se manifeste sobre o pedido, no prazo máximo de 10 (dez) dias, prestando as informações que entender necessárias. Art. 21. Ao despachar a petição inicial da Correição Parcial, o Corregedor-Geral poderá, no prazo de 30 dias: I - indeferi-la, desde logo, caso seja incabível, inepta ou intempestiva; II - determinar a correção de irregularidades ou de vícios sanáveis, em prazo nunca superior a 5 (cinco) dias, em relação aos documentos essenciais. III - deferir, liminarmente, a suspensão do ato impugnado, desde que relevantes os fundamentos do pedido ou da eficácia do ato impugnado resultar justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, submetendo sua decisão à confirmação do Pleno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; VI - julgar, de plano, a Correição Parcial, desde que manifestamente improcedente o pedido. Art. 22. Conclusos os autos, o Corregedor-Geral proferirá decisão fundamentada e conclusiva, no prazo de 30 (trinta) dias. Parágrafo único. A decisão será publicada no veículo de comunicação oficial do Poder Judiciário e remetida por cópia, mediante ofício, ao requerente, à autoridade a que se refere a impugnação e, se for o caso, ao terceiro interessado. Art. 23. O Corregedor-Geral, se entender necessário, poderá determinar a remessa de cópia da decisão final: I - a outros Juízes e Tribunais, para observância uniforme; II - ao Conselho Nacional de Justiça, Ministério Público do Trabalho, Ordem dos Advogados do Brasil e Tribunal de Contas da União, para conhecimento e eventuais providências legais cabíveis, vinculadas a cada uma destas entidades. Art. 24. A autoridade responsável pelo cumprimento da decisão oficiará à Corregedoria-Geral sobre a observância do que determinado. SEÇÃO IV INSPEÇÃO Art. 25. Poderá o Corregedor-Geral instaurar inspeção nos Tribunais Regionais do Trabalho, adotando procedimentos específicos em relação à fiscalização, disciplina e orientação do referido Tribunal inspecionado. Art. 26. A inspeção será instaurada pelo Corregedor-Geral, que dará ciência ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, o Corregedor Regional, o Ministério Público do Trabalho, a Ordem dos Advogados do Brasil e, se for o caso outros órgãos, através de edital, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, que conterá, dentre outras determinações julgadas necessárias: I - menção do(s) fato(s) determinante(s) da inspeção; II - local, data e hora da instalação dos trabalhos; III - indicação dos magistrados e servidores que participarão dos trabalhos; IV - o prazo de duração dos trabalhos; V - providências necessárias à sua realização. § 1º O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho poderá delegar parcial ou totalmente a realização dos trabalhos de inspeção aos magistrados convocados, ficando, todavia, a ata final da correição condicionada à sua aprovação. § 2º Entre os servidores será designado um secretário que será responsável pelas anotações e guarda de documentos, arquivos eletrônicos e informações destinadas à consolidação da ata de correição dos trabalhos realizados. § 3º O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, em despacho fundamentado, poderá determinar que a ciência prévia do magistrado ou do servidor seja dada somente após iniciada a inspeção, se entender que de outro modo venha a comprometer a eficácia da diligência, especialmente no que se refere à colheita de provas. §4º Nas inspeções realizadas no interesse de procedimentos sigilosos, os trabalhos serão conduzidos com resguardo do sigilo. Art. 27. O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho poderá realizar audiência pública e adotar os mesmos procedimentos previstos para as correições ordinárias deste Regimento. Art. 28. A ata da inspeção conterá: a) as conclusões e as recomendações do Corregedor-Geral com vistas a aprimorar o serviço naquela unidade judiciária; b) as irregularidades encontradas e as respectivas explicações ou esclarecimentos prestados pelos magistrados ou servidores; c) as reclamações recebidas contra a secretaria do órgão ou magistrado durante a inspeção ou que tramitem na Corregedoria-Geral, desde que não protegidas pelo sigilo previsto no Estatuto da Magistratura; d) as boas práticas observadas e que sejam passíveis de divulgação; e) a manifestação e apreciação conclusiva do Corregedor-Geral sobre essas questões. Parágrafo único. O relatório de inspeção geral será levado ao conhecimento do Plenário do Tribunal inspecionado com propostas de medidas adequadas a suprir a necessidade ou deficiências constatadas, sendo entregue uma cópia ao seu Presidente, e posteriormente submetido ao Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Art. 29. O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho poderá, excepcionalmente, instaurar inspeção destinada a verificar fatos que interessem à instrução de processos em tramitação na Corregedoria-Geral e no Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cujo relatório final será encaminhado aos interessados e ao Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. CAPÍTULO II PROCEDIMENTOS DE COMPETÊNCIA DA CORREGEDORIA -GERAL SEÇÃO I PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Art. 30. As comunicações de decisões de arquivamento dos procedimentos prévios de apuração, de instauração e de julgamento dos processos administrativos disciplinares originários dos respectivos Tribunais, incluída a Representação por Excesso de Prazo, bem como as atas das sessões em que se adiar o julgamento da proposta de abertura de processos administrativos disciplinares, inclusive por falta de quórum, consoante os arts. 9º, § 3º; 14, §§ 4º e 6º; 20, § 4º, e 28, caput, da Resolução CNJ n. 135/2011, deverão ser remetidas exclusivamente pelo sistema PJeCOR, nos termos da Portaria CN n. 11, de 9 de fevereiro de 2022, pela classe processual Pedido de Providências. Art. 31. As propostas e sugestões tendentes à melhoria da eficiência e eficácia da Justiça do Trabalho, bem como todo e qualquer expediente que não tenha classificação específica nem seja acessório ou incidente, desde que sejam de competência da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, serão incluídos igualmente na classe processual Pedido de Providências. § 1º. Os pedidos de providências somente serão aceitos com os requerimentos formulados por escrito ou reduzidos a termos, com a qualificação do autor, a indicação da autoridade a que se refere o pedido e, se for o caso, do terceiro interessado, os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações, a apresentação das provas necessárias à comprovação dos fatos alegados, a data e a assinatura do autor ou seu representante. § 2º. Ao receber o Pedido de Providências, o Corregedor-Geral assinará prazo de 15 (quinze) dias ao requerido para apresentação de justificativas, instruídas com documentação que entender pertinente. § 3º. Atendidos os requisitos, o pedido será concluso ao Corregedor-Geral que proferirá decisão no prazo de 15 dias. SEÇÃO II CONSULTAS Art. 32. O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho decidirá sobre consultas de interesse e repercussão gerais quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência. Parágrafo único. A consulta deve conter indicação precisa do seu objeto, ser formulada articuladamente e estar instruída com a documentação pertinente, quando for o caso. Seção III RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Art. 33. A Reclamação Disciplinar poderá ser instaurada em face de magistrados trabalhistas de 1º e 2º graus, com o objetivo de apurar possível cometimento de infração disciplinar decorrente de descumprimento de deveres e obrigações ou de desvios de conduta. Art. 34. A reclamação será dirigida ao Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, em requerimento assinado, contendo a descrição do fato, a identificação do reclamado, a qualificação e o endereço do reclamante, bem como as provas de que dispõe e, se apresentada por procurador, o instrumento de mandato deverá conter poderes especiais, sob pena de imediato indeferimento. §1º. Constatada a existência de irregularidade da representação da parte, será concedido prazo razoável para que seja sanado o vício, sob pena de indeferimento. §2º Antes de decidir sobre a admissibilidade da reclamação, poderão ser requisitadas informações do reclamado, da Presidência do Tribunal, da Corregedoria Regional e de outros órgãos, inclusive acompanhadas de peças do processo. Art. 35. A reclamação poderá ser sumariamente rejeitada nas seguintes hipóteses: I - não atendidos os requisitos formais indicados no artigo anterior; II - o fato narrado não configurar infração disciplinar ou a pretensão punitiva estiver prescrita; III - a matéria for flagrantemente estranha às competências da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho ou às finalidades do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; IV - o pedido for manifestamente improcedente; V - a reclamação estiver despida de elementos mínimos para a compreensão da controvérsia ou ausente o interesse geral; Art. 36. Admitida a reclamação, e havendo provas suficientes de evidência de infração disciplinar atribuída a magistrado, o Corregedor-Geral intimará o magistrado ou servidor para oferecer defesa prévia em 15 (quinze) dias, devendo constar da intimação a descrição do fato e a sua tipificação legal, bem como cópia do teor da acusação. § 1º Caso entenda necessário, o Corregedor-Geral ou o magistrado auxiliar por ele regularmente designado determinará a oitiva do investigado. § 2º Após o transcurso do prazo, o Corregedor-Geral poderá apresentar ao Plenário proposta de instauração de processo administrativo disciplinar. Art. 37. O Corregedor-Geral, constatada a necessidade, poderá adotar medida urgente, ad referendum do Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, e deverá submeter a sua decisão na primeira sessão seguinte do Plenário, fluindo o prazo para defesa da intimação da respectiva decisão. Parágrafo único. Dentre as medidas urgentes a serem adotadas poderá ser decretado o afastamento prévio do magistrado, quando necessário ou conveniente à apuração da Reclamação Disciplinar, ficando impedido de utilizar o seu local de trabalho e de usufruir de outras prerrogativas inerentes ao exercício da função. Art. 38. Caso as evidências ainda não sejam suficientes, o Corregedor-Geral poderá determinar, conforme o caso, a instauração de sindicância para apuração dos fatos. SEÇAO IV SINDICÂNCIA Art. 39. A sindicância é o procedimento investigativo sumário levado a efeito pela Corregedoria-Geral, com prazo de conclusão não excedente a 30 (trinta) dias, destinado a apurar irregularidades nos serviços judiciais atribuídas a magistrados de 1º e 2º grau. Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por sucessivos períodos, limitado a 90 dias. Art. 40. A sindicância será instaurada mediante portaria do Corregedor-Geral, que conterá: I - descrição sumária do fato objeto de apuração; II - nome do sindicado, cargo e lotação, sempre que possível; III - principais documentos que instruem o procedimento; IV - determinação de ciência ao sindicado. § 1º O Corregedor-Geral, na portaria de instauração da sindicância, deliberará sobre a sua publicação ou a conveniência de ser mantida sob sigilo. § 2º O sindicado poderá apresentar defesa escrita instruída com documentos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência, na hipótese de não ter sido ouvido anteriormente acerca dos fatos. Art. 41. Após a instauração da sindicância, o Corregedor-Geral poderá adotar medida urgente, ad referendum do Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, e deverá submeter a sua decisão na primeira sessão seguinte do Plenário, fluindo o prazo para defesa da intimação da respectiva decisão. Parágrafo único. Dentre as medidas urgentes a serem adotadas, poderá ser decretado o afastamento prévio do magistrado, quando necessário ou conveniente à apuração da sindicância, que ficará impedido de utilizar o seu local de trabalho e de usufruir de outras prerrogativas inerentes ao exercício da função. Art. 42. O sindicado será intimado pessoalmente para, querendo, comparecer à tomada de depoimentos ou realização de inspeção, quando se fizerem necessárias, podendo se fazer representar por advogado, inclusive para formular perguntas às testemunhas. Art. 43. Quando for necessária a prestação de informação ou a apresentação de documentos pelo sindicado, por terceiros ou por órgão da Administração Pública, será expedida intimação para esse fim, com indicação de prazo, forma e condições de atendimento. Art. 44. O Corregedor-Geral poderá delegar aos magistrados requisitados, em caráter permanente ou temporário, competência para a realização de atos relativos a sindicância. Parágrafo único. Sempre que necessário, poderão ser designados servidores de outros órgãos da Justiça do Trabalho para auxiliarem nos trabalhos da apuração da sindicância, notadamente quando as diligências forem realizadas fora do Distrito Federal. Art. 45. Findos os trabalhos da sindicância, será elaborado relatório circunstanciado com o resumo dos atos praticados, das diligências realizadas e provas colhidas, bem como a síntese dos fatos apurados. Parágrafo único. Do relatório produzido será dada vista ao magistrado ou seu procurador pelo prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa. Art. 46. Esgotado o prazo do parágrafo único do artigo anterior, com ou sem apresentação de defesa, o Corregedor-Geral poderá determinar o arquivamento da sindicância, se da investigação restar demonstrada a inocorrência de infração disciplinar, ou submetê-la ao Plenário do Conselho com proposta de instauração de processo administrativo disciplinar. Art. 47. Se nos autos houver prova emprestada de processo penal ou de inquérito policial que tramitem em caráter sigiloso, a citação ou a referência a essa prova no relatório ou voto serão feitas de modo a preservar o sigilo, sendo, nesse caso, entregue aos membros do Conselho cópia das peças para exame. SEÇÃO IV REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO Art. 48. A representação por excesso injustificado de prazo contra magistrado poderá ser formulada por qualquer interessado, pelo Ministério Público, pelos Presidentes dos Tribunais Regionais do trabalho, ou, de ofício, pelos membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Art. 49. A representação será formulada por petição, instruída com os documentos necessários à sua comprovação, e será dirigida ao Corregedor-Geral. § 1º No caso de representação apresentada por qualquer dos litigantes ou terceiros juridicamente interessados, o requerimento deverá ser instruído por prova de representação ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado o órgão jurisdicional ao qual se imputa o excesso de prazo, desde que decorridos mais de 30 (trinta) dias entre a data de protocolo da representação no Tribunal respectivo e a data de protocolo da representação na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. § 2º Para a formulação de representação por excesso de prazo por intermédio de procurador é indispensável a juntada de cópia da procuração com poderes especiais para esse fim. § 3º Constatada a existência de irregularidade da representação da parte, será concedido prazo razoável para que seja sanado o vício, sob pena de indeferimento. Art. 50. As representações serão arquivadas sumariamente quando não observarem os requisitos formais previstos nos artigos antecedentes. Art. 51. Quando as representações preencherem os requisitos formais, o Corregedor-Geral enviará ao representado, mediante ofício, cópia dos termos da representação e da documentação, para que este, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua defesa, com a indicação das provas que pretende produzir. § 1º A prática do ato, a normalização do andamento ou a solução do processo poderão ensejar a perda de objeto da representação. § 2º Se o magistrado, nas informações, indicar previsão para a solução do processo, a representação poderá ser sobrestada por prazo não excedente a 60 (sessenta) dias. Art. 52. Não sendo hipótese de arquivamento, o Corregedor-Geral decidirá, conforme o caso, sobre a conveniência da instauração de sindicância, de procedimento administrativo disciplinar ou a adoção de providência administrativa visando solucionar o atraso objeto da representação. CAPÍTULO III JUIZO DE ADMISSIBILIDADE EM PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES SEÇÃO I REVISÃO DISCIPLINAR Art. 53. Poderão ser revistos, de ofício ou mediante provocação de qualquer interessado, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados pelos Tribunais Regionais há menos de um ano do pedido de revisão. Art. 54. A revisão dos processos disciplinares será admitida: I - quando a decisão for contrária a texto expresso da lei, à evidência dos autos ou a ato normativo do CNJ; II - quando a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a decisão, surgirem fatos novos ou novas provas ou circunstâncias que determinem ou autorizem modificação da decisão proferida pelo órgão de origem. Parágrafo único. Não será admitida a reiteração de pedido de revisão. Art. 55 O pedido de revisão de processo disciplinar será apresentado ao Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho em petição escrita, devidamente fundamentada e com toda a documentação pertinente. Art. 56. O Corregedor-Geral poderá indeferir, de plano, o pedido de revisão que se mostre intempestivo, manifestamente sem fundamento ou improcedente. § 1º O pedido será instruído com a certidão do julgamento do processo disciplinar e com as peças necessárias à comprovação dos fatos alegados. § 2º O Corregedor-Geral poderá determinar que se apensem os autos originais ou cópias autenticadas de todas as peças do processo, bem como as mídias eventualmente existentes, requisitando-se ao Tribunal competente as providências necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias. §3º Caso entenda configuradas quaisquer das hipóteses do art. 54, o Corregedor-Geral proporá a instauração da Revisão Disciplinar, que poderá ser determinada pela maioria absoluta do Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Art. 57. O pedido de Revisão Disciplinar também poderá ser apresentado por qualquer um dos Conselheiros ou pelo Procurador-Geral do Trabalho ao Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que procedará ao juízo de admissibilidade e o submeterá à aprovação, por maioria absoluta, do Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Art. 58. A instrução do processo de revisão disciplinar observará os princípios do contraditório e da ampla defesa. Parágrafo único. Finda a instrução, o Procurador-Geral do Trabalho e o magistrado acusado, ou seu defensor, terão vista dos autos sucessivamente, por 10 (dez) dias, para razões finais. Art. 59. Julgado procedente o pedido de revisão, o Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho poderá determinar a instauração de processo administrativo disciplinar, alterar a classificação da infração, absolver ou condenar o juiz ou membro de Tribunal, modificar a pena ou anular o processo. SEÇÃO II AVOCAÇÃO Art. 60. A avocação de processo de natureza disciplinar em curso será cabível, mediante representação fundamentada de qualquer membro do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, do Procurador-Geral do Trabalho, ou de entidade nacional da magistratura do trabalho: I - na hipótese de matéria de competência da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de ofício, relativamente a procedimentos disciplinares preliminares em curso nos Tribunais Regionais do Trabalho, por deliberação do Corregedor-Geral; II - na hipótese de matéria relativa a processo administrativo disciplinar em curso nos Tribunais Regionais do Trabalho, de competência do Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e por deliberação deste, precedida de análise preliminar da admissibilidade do pedido pelo Corregedor-Geral, que poderá arquivá-lo liminarmente quando manifestamente infundado o requerimento. Art. 61. Nas hipóteses de sua competência, o Corregedor-Geral ouvirá o órgão disciplinar em 15 (quinze) dias. § 1º Caso acolha o pedido, o Corregedor-Geral adotará as providências pertinentes, deliberando definitivamente a respeito e submetendo sua decisão ao Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. § 2º Em qualquer caso, o Corregedor-Geral poderá determinar o arquivamento liminar, se manifestamente infundado o pedido. Art. 62. Nos casos de competência do Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o Corregedor-Geral ouvirá, em quinze (15) dias, o órgão disciplinar originariamente competente para a decisão. § 1º Findo o prazo, com ou sem as informações, o Corregedor-Geral pedirá a inclusão do processo em pauta, para deliberação pelo Plenário. § 2º Decidindo o Plenário pela avocação do processo disciplinar, a decisão será imediatamente comunicada ao tribunal respectivo, para o envio dos autos no prazo máximo de quinze (15) dias. § 3º Recebidos os autos avocados, estes serão novamente autuados como processo disciplinar, com distribuição ao Conselheiro sorteado. § 4º Ao Relator caberá ordenar e dirigir o processo disciplinar avocado, podendo aproveitar os atos já praticados regularmente na origem. CAPÍTULO IV RECURSO Art. 63. Das decisões proferidas pelo Corregedor-Geral caberá Agravo Interno para o Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, na conformidade do artigo 14, do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Parágrafo único. O prazo para a interposição do Agravo Interno é de 8 (oito) dias, a partir da publicação da decisão no veículo de comunicação oficial do Poder Judiciário ou do conhecimento pelo interessado, se anterior à publicação, mediante certidão lavrada nos autos. Art. 64. Conclusos os autos, o Corregedor-Geral determinará a oitiva da parte contrária, em 8 (oito) dias, e a sua inclusão em pauta para julgamento. Parágrafo único. Lavrará o acórdão do Agravo Interno o Corregedor-Geral, se mantida a decisão agravada, ou o Conselheiro cuja divergência haja prevalecido. TÍTULO IV ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Art. 65. Integram a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho: I - um Desembargador, que a coordenará; II - os Magistrados Auxiliares; III - o Gabinete da Corregedoria; IV - a Diretoria de Secretaria da Corregedoria. CAPÍTULO I SECRETARIA DA CORREGEDORIA-GERAL Art. 66. A Corregedoria-Geral contará com Secretaria encarregada de ordenar e executar os serviços de acordo com as regras deste Regimento e as determinações do Corregedor-Geral. § 1º A Secretaria da Corregedoria-Geral é composta das seguintes funções: 1 Diretor - CJ-3; 1 Assistente 6 - FC-6 ; 1 Assistente 5 - FC-5, privativo de Bacharel em Direito; 2 Assistentes 3 - FC-3; 2 Assistentes 2 - FC-2 e 1 Assistente 1 - FC-1. § 2º Todos os servidores lotados no gabinete do Ministro investido no cargo de Corregedor-Geral também integrarão a Corregedoria-Geral, pelo período da investidura. Art. 67. Incumbe aos servidores a execução das atribuições disciplinadas neste regulamento, em especial das atividades de assessoramento jurídico e técnico e das que lhes forem atribuídas de acordo com as normas legais e regulamentares, observadas as especificações pertinentes aos cargos que ocupam. § 1º São atribuições comuns aos assessores e assistentes jurídicos e técnicos: I - examinar processos administrativos de competência da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho que lhe forem atribuídos pelo Corregedor-Geral ou pelos magistrados auxiliares; II - acompanhar o Corregedor-Geral e os magistrados auxiliares nas diligências e atividades a serem desenvolvidas; III - receber, transmitir, cumprir e fazer cumprir as normas internas de trabalho; IV - zelar pela qualidade dos trabalhos sob sua responsabilidade; V - orientar os demais servidores lotados na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e de outros órgãos ou setores acerca dos procedimentos adotados na unidade; VI - verificar a regularidade da tramitação de processos e documentos a seu cargo; VII - controlar as atividades sob sua responsabilidade e identificar necessidades; VIII - manter interlocução, em assuntos de natureza administrativa, técnica ou processual, com as Secretarias dos Tribunais, as Corregedorias Regionais dos Tribunais Regionais do Trabalho e os Juízos; IX - pesquisar a legislação, a doutrina e a jurisprudência relacionadas às atividades a seu cargo; X - apresentar ao Corregedor-Geral e aos magistrados auxiliares, nos prazos legais, os processos autuados e conclusos; XI - sugerir providências indispensáveis ao resguardo das normas, à lisura dos pleitos e à regularidade do cadastro de processos, observados os limites de competência da Corregedoria; XII - atender ao público que se dirigir à Corregedoria-Geral; XIII - manter atualizadas as informações relativas a documentos e processos destinados às sessões realizadas pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho; XIV - prestar informações sobre a matéria relativa às atribuições da Corregedoria-Geral ou submetida a seu exame, visando resguardar a coerência e a uniformidade das decisões do Corregedor-Geral; XV - elaborar minutas de atos administrativos ou normativos de competência da Corregedoria-Geral. § 2º Poderão exercer atividades na Corregedoria-Geral os servidores designados pelo Corregedor-Geral que estejam lotados em seu gabinete no Tribunal Superior do Trabalho, além daqueles que compõem a estrutura permanente da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. § 3º Para efeitos administrativos, os prestadores de serviço terceirizados que acompanharem o Corregedor-Geral ou os magistrados auxiliares em viagem de serviço fora da sede serão considerados como em serviço na Corregedoria-Geral. Art. 68. A Secretaria da Corregedoria-Geral será dirigida por um Diretor, obrigatoriamente bacharel em direito, ao qual compete, além da supervisão dos trabalhos mencionados no art. 67,§ 1º, as seguintes atribuições: I - coordenar as atividades de planejamento anual de inspeções e correições, promovendo articulação com o Gabinete da Corregedoria-Geral com vistas a assegurar os recursos logísticos necessários para consecução do cronograma aprovado pelo Corregedor-Geral; II - coordenar as atividades de preparação e execução das inspeções e correições aprovadas pelo Corregedor-Geral; III - coletar e analisar dados estatísticos que subsidiem o planejamento das inspeções e correições; IV - coordenar as atividades de elaboração e consolidação dos relatórios de inspeções e correições a serem submetidos à apreciação do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho; V - despachar com o Corregedor-Geral e os magistrados auxiliares os relatórios de inspeção e correição; VI - coordenar as atividades de monitoramento do cumprimento das determinações exaradas nos relatórios de inspeções aprovados pelo Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, mediante controle de prazos e análise das informações prestadas pelos tribunais; VII - orientar os servidores requisitados de outros órgãos que atuarão em inspeções e correições; VIII - organizar e manter atualizadas as informações gerenciais e estatísticas relacionadas às inspeções e correições e ao cumprimento das respectivas determinações e recomendações; IX - analisar e submeter ao Corregedor-Geral as informações prestadas pelas Corregedorias Regionais dos Tribunais Regionais do Trabalho, relacionadas a inspeções e correições por elas realizadas; e X - propor divulgação e atualização das informações relativas a inspeções e correições divulgadas no portal DataCor. CAPÍTULO II OS MAGISTRADOS DA CORREGEDORIA-GERAL Art. 69. O desembargador, os magistrados e os servidores requisitados conservarão os direitos e as vantagens inerentes ao exercício de seus cargos ou empregos de origem, como se em atividade normal estivessem. Art. 70. O desembargador convocado exercerá a coordenação dos trabalhos da Corregedoria-Geral e supervisionará as atividades dos juízes auxiliares, da secretaria, e da assessoria do Corregedor-Geral. Art. 71. Aos magistrados auxiliares, requisitados nos termos do art. 11, inciso VI, da Lei nº 14.824/2024, compete assessorar o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho no desempenho de suas atribuições legais e regimentais, sob a supervisão do Desembargador coordenador, em especial: I - praticar os atos que lhe forem delegados pelo Corregedor-Geral; II - emitir pareceres e praticar atos em processos de competência da Corregedoria-Geral; III - realizar sindicâncias, inspeções e correições, com apresentação de relatório circunstanciado; IV - revisar atos a serem submetidos ao Corregedor-Geral; V - elaborar e revisar minutas de atos normativos de competência da Corregedoria-Geral; VI - orientar os integrantes das unidades da Corregedoria-Geral no que for necessário ao desempenho de suas funções; e VII - desempenhar outras missões e atividades que lhe forem delegadas pelo Corregedor-Geral. Parágrafo único. Os magistrados auxiliares poderão atuar em todos os procedimentos, atos e assuntos a serem levados à apreciação da Corregedoria-Geral ou quando se fizer necessária sua manifestação, subscrevendo os respectivos despachos. CAPÍTULO III O GABINETE DA CORREGEDORIA-GERAL Art. 72. O Gabinete da Corregedoria-Geral é a unidade responsável pelas atividades de apoio administrativo e assessoramento técnico ao Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, ao Desembargador coordenador, aos magistrados auxiliares e às demais unidades da Corregedoria-Geral. Parágrafo único. O Gabinete será dirigido por um assessor, ao qual compete as seguintes atribuições: I - dirigir, orientar e coordenar as atividades do Gabinete para o pronto e permanente atendimento ao Corregedor-Geral, ao Desembargador coordenador, aos magistrados auxiliares e às demais unidades da Corregedoria-Geral; II - supervisionar e controlar a recepção, a seleção e o encaminhamento do expediente do Corregedor-Geral e da Corregedoria-Geral, dando o devido processamento de acordo com a natureza do assunto; III - preparar e expedir toda a correspondência pessoal e a de caráter funcional do Corregedor-Geral, efetuando o seu registro e processamento; IV - despachar com o Corregedor-Geral e os magistrados auxiliares todos os expedientes encaminhados de interesse da Corregedoria-Geral e relativos a procedimentos da sua competência; V - controlar e supervisionar a movimentação processual no sistema informatizado; VI - manter sob controle os prazos relativos aos procedimentos em tramitação ou que tenham sido fixados em expedientes da Corregedoria; VII - coordenar as audiências e o atendimento ao público em geral, organizando a agenda de compromissos do Corregedor-Geral e dos magistrados auxiliares; VIII - coordenar a elaboração de relatório das atividades da Corregedoria; IX - cumprir, pessoalmente, outras tarefas ou missões especiais que lhe forem atribuídas pelo Corregedor-Geral; X - preparar e submeter ao Corregedor-Geral a escala de férias dos servidores lotados na Corregedoria-Geral ou à sua disposição; XI - controlar a frequência, a pontualidade e a eficiência dos servidores e trabalhadores lotados na Corregedoria-Geral ou que estejam a seu serviço; XII - requisitar passagens e diárias dos integrantes da Corregedoria-Geral e dos servidores e magistrados requisitados para atuarem em inspeções e correições, quando necessário o deslocamento por necessidade de serviço; XIII - requisitar o material permanente e de consumo necessário às atividades da Corregedoria-Geral, solicitar a substituição dos considerados inadequados ou danificados e conferir os correspondentes termos de entrega; XIV - efetuar o controle da transferência de material permanente, submetendo-o ao servidor responsável pela gestão patrimonial do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; XV - coordenar a execução das deliberações da Corregedoria-Geral, do Corregedor-Geral ou dos magistrados auxiliares no âmbito da competência da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho; XVI - manter atualizadas as informações da Corregedoria-Geral divulgadas no portal do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; e XVII - desenvolver outras atividades típicas do Gabinete. TITULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 73. Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, tendo ainda como referência o presente Regimento e sendo compatíveis com as normas nele estabelecidas, o Direito Processual do Trabalho, o Direito Processual Comum, os Regimentos Internos do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Art. 74. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação no veículo de comunicação oficial do Poder Judiciário, revogadas as disposições em contrário. Sala de Sessões, XXX de XXX de 2024. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, em aprovar o ato normativo. Brasília, de de Ministro VIEIRA DE MELLO FILHO Conselheiro (Tribunal Superior do Trabalho (Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Acórdão: 1000146-57.2024.5.90.0000. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 23/12/2024.)
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