- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/12/2023
- Data de publicação
- 01/02/2024
TST – Agravo em Recurso de Embargos 0021445-92.2016.5.04.0029, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/12/2023, p. 01/02/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADESÃO AO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. MIGRAÇÃO CONDICIONADA A MUDANÇA DE PLANO NA FUNCEF. VALIDADE. SÚMULA 51, II, DO TST. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 894, §2º DA CLT. Segundo a jurisprudência iterativa e notória do TST, é entendimento consolidado nesta Corte a tese no sentido de que é válido o ato normativo da ré que estabelece como condição de adesão ao Plano de Cargos e Salários a migração para novo plano de benefícios da FUNCEF, de modo que, diante dessa regularidade, aplica-se a inteligência da Súmula 51, II, do TST, a qual estabelece que "havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro ". Precedentes desta SDI-1. Incidência do art. 894, §2º da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021445-92.2016.5.04.0029. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/12/2023. Juntado aos autos em 01/02/2024.)
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