- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/04/2020
- Data de publicação
- 30/04/2020
TST – Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0002201-05.2012.5.22.0002, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/04/2020, p. 30/04/2020
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ADESÃO AO NOVO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR COMO CONDIÇÃO PARA O REENQUADRAMENTO. RENÚNCIA AO PLANO ANTERIOR. SÚMULA 51, II, DO TST. ART. 894, § 2º, DA CLT. Na hipótese, a Agravante insurge-se contra o acórdão proferido pela Eg. 5ª Turma que deu provimento ao recurso de revista da Reclamada. A decisão Turmária considerou válida a cláusula que estabelece o enquadramento no novo plano de cargos e salários ou de funções gratificadas da CEF à migração para o novo plano de benefícios da FUNCEF. Ressaltou, consoante a teoria do conglobamento, a impossibilidade de opção somente por algumas cláusulas que beneficiem o empregado. Registrou que a opção pelo novo plano não foi obrigatória e que o entendimento consubstanciado na Súmula 51, II, dispõe que na coexistência de dois regulamentos, a opção por um deles implica renúncia às regras do outro sistema. Concluiu que o Tribunal Regional incorreu em erro ao atribuir abuso de poder à Reclamada em face da vedação à participação em processo seletivo interno com a exigência de saldamento do plano anterior. A decisão agravada, por sua vez, asseverou que o acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, com fulcro no art. 894, §2º, da CLT. Com efeito, o Colegiado consignou expressamente que a Reclamante aderiu ao novo plano sem qualquer vício de consentimento.Nesse esteio, esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que a opção, por livre vontade do empregado, sem, portanto, vício de consentimento, resulta em renúncia aos benefícios do plano anterior, nos termos do item II da Súmula nº 51 do TST. Saliente-se que se trata de transação de direitos disponíveis, efetuada entre as partes e, portanto, não viola direito fundamental uma vez que inserida na autonomia da vontade das partes. Ademais, a Agravante, ao aderir ao novo regulamento de forma espontânea, adquire outras vantagens relativas às regras do novo plano. Nesse contexto, revelam-se superados os arestos trazidos a confronto, não merecendo reparos o acórdão proferido pela Turma, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT.Precedentes desta SBDI-1. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002201-05.2012.5.22.0002. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 23/04/2020. Juntado aos autos em 30/04/2020.)
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