- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/12/2023
- Data de publicação
- 01/02/2024
TST – Agravo 0000288-80.2015.5.09.0022, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/12/2023, p. 01/02/2024
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 APLICADA PELA TURMA JULGADORA. MONTANTE LÍQUIDO. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-1 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. De acordo com o art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC de 2015, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará a parte agravante a pagar à agravada multa, estando à interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio do seu valor, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. II. No caso dos autos, a Turma julgadora não conheceu do agravo interno em agravo de instrumento interposto pelo executado, em razão da incidência do óbice processual contido na Súmula nº 422, I, do TST, aplicando à parte recorrente a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, no montante líquido de R$ 3.173,00 (três mil, cento e setenta e três reais). Interpostos embargos de divergência, a parte se insurgiu somente contra a incidência da Súmula nº 422, I, do TST, tendo a Presidência da Turma denegado seguimento ao apelo, com fundamento no § 5º do art. 1.021 do CPC de 2015. III. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-1/TST, “ constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final ”. IV. Assim, interpostos embargos de divergência, sem o depósito prévio do valor da multa, imposta na forma líquida pelo acórdão embargado, e não sendo a parte agravante Fazenda Pública ou beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se reconhecer a deserção dos embargos, com fundamento no art. 1.021, § 5º, do CPC/2015. Irreprochável, nesse contexto, a decisão agravada. V. Destaca-se que, diferentemente do que sustenta o recorrente, o caso dos autos não se amolda à hipótese prevista na OJ nº 409 da SBDI-1/TST, que afasta a natureza de pressuposto recursal da multa por litigância de má-fé prevista no art. 81 do CPC de 2015 (art. 793-C da CLT), uma vez que a Turma julgadora aplicou ao agravante multa com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, diante do caráter manifestamente infundado do apelo. VI . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000288-80.2015.5.09.0022. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/12/2023. Juntado aos autos em 01/02/2024.)
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